A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de d...

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Q2564261 Direito Financeiro
A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Avalie se devem ser indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em 

I. dotações para pessoal e seus encargos; II. serviço da dívida; III. transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal.

Está correto o que se afirma em 
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre emendas ao orçamento e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Tema Jurídico: A questão aborda a elaboração e alteração do orçamento público, mais especificamente as emendas que propõem acréscimo ou inclusão de dotações orçamentárias e suas fontes de recursos.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 166, §3º, dispõe sobre as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, estabelecendo que estas só podem ser aprovadas se compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de indicar a fonte dos recursos.

Explicação do Tema Central: Para que uma emenda orçamentária seja válida, ela deve estar alinhada com diretrizes de planejamento do governo, evitando gastos sem planejamento prévio. Além disso, as emendas que aumentam despesas devem indicar de onde virão os recursos, sendo comum a anulação de outras despesas para isso. Porém, existem exceções, como as dotações para pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais, que não podem ser anuladas para abrir espaço para novas despesas.

Exemplo Prático: Imagine que um parlamentar propõe uma emenda ao orçamento para construir uma nova escola. Para que essa emenda seja aprovada, além de estar em linha com o planejamento, ele deve indicar de onde sairá o dinheiro para a construção, desde que não seja de dotações vedadas, como salários de servidores.

Justificação da Alternativa Correta (A - I, II e III): A alternativa correta é a A porque todas as opções I, II e III são dotações cuja anulação é vedada pela Constituição para fins de criar novas despesas. Isso está em conformidade com o que estabelece o artigo 166, §3º, da Constituição Federal.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - I e II, apenas: Esta alternativa está incorreta pois exclui a opção III, que também é uma dotação não anulável.
  • C - I e III, apenas: Esta alternativa está incorreta porque exclui a opção II, o serviço da dívida, que também não pode ser anulado.
  • D - II e III, apenas: Esta alternativa está incorreta pois exclui a opção I, as dotações para pessoal, que também não são passíveis de anulação.
  • E - I, apenas: Esta alternativa está incorreta porque exclui as opções II e III, que também são dotações não anuláveis.

Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de verificar se a anulação das despesas está de acordo com o que a Constituição permite, evitando anulá-las em áreas protegidas.

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Gabarito: A

CF:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

(...)

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Vamos analisar as condições e restrições para a aprovação de emendas ao orçamento, considerando os conceitos clássicos de direito financeiro e a jurisprudência relevante do STF e do STJ.

De acordo com o art. 166, § 3º, da Constituição Federal:

  • Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Toda emenda ao orçamento que proponha acréscimo ou inclusão de dotações deve ser compatível com o PPA e com a LDO. Isso assegura que as emendas estejam em conformidade com as diretrizes e metas previamente estabelecidas pelo planejamento governamental.
  • Indicação dos recursos necessários: Quando uma emenda propõe aumento de despesa, é obrigatório indicar a origem dos recursos que irão cobrir o acréscimo proposto. Esses recursos só podem provir de anulação de outras despesas.
  • Exclusões obrigatórias: A Constituição, no art. 166, § 3º, III, estabelece que as emendas que sugerem anulação de despesas para compensar o aumento só podem ser aceitas se não implicarem na anulação de:
  1. Dotações para pessoal e seus encargos: As despesas com pessoal e encargos sociais têm caráter prioritário e rígido, não podendo ser utilizadas para compensar novas despesas.
  2. Serviço da dívida: As obrigações relativas ao pagamento da dívida pública, tanto interna quanto externa, também são protegidas, de modo que não se pode anular dotações destinadas a este fim.
  3. Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal: As transferências obrigatórias previstas na Constituição, como o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), são resguardadas, impedindo que sejam anuladas para compensar aumentos propostos em emendas.

Portanto, ao avaliar se devem ser indicados os recursos necessários para a aprovação de uma emenda ao orçamento, devem ser excluídas as dotações que incidem sobre:

  1. Dotações para pessoal e seus encargos;
  2. Serviço da dívida;
  3. Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal.

Esses itens estão protegidos pela Constituição, impedindo que sejam utilizados para compensar acréscimos de despesa propostos por emendas orçamentárias.

Fonte: ChatGPT

Quais despesas não podem ser anuladas?

1 - dotações de pessoal e seus encargos;

2 - serviços da dívida;

3 - transferências tributárias constitucionais para os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Qual a fonte de recursos das emendas à LOA?

A única possibilidade é pela anulação de despesas. 

Quais despesas não poderão ser objeto de limitação de empenho?

1 - obrigações constitucionais e legais do ente;

2 - pagamento de serviços da dívida;

3 - ressalvadas LDO (art. 9°, § 2º, LRF);

4 - inovação, desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo.

Lembrar que são transferências TRIBUTÁRIAS constitucionais.

Errei porque assumi que eram apenas TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS.

Não desistam! A vitória é logo ali.

Pe S TT (peste)

A PESTE não será anulada:

1 - dotações de Pessoal e seus encargos;

2 - Serviços da dívida;

3 - Transferências Tributárias constitucionais para os Estados, Distrito Federal e Municípios

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