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Q2522308 Direito Constitucional
A associação dos funcionários públicos do Município X propôs ação popular contra o Prefeito José, alegando que este teria ofendido a moralidade administrativa por ter postado vídeos em sua rede social se vangloriando por não ter concedido, no exercício anterior, qualquer aumento de remuneração dos funcionários públicos municipais que, segundo as palavras do prefeito, “ganham muito e trabalham pouco”.

Acerca do caso hipotético apresentado, pode-se, corretamente, afirmar:
Alternativas

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Comentário da Questão – Ação Popular: Legitimidade Ativa

Tema central: A questão trata da legitimidade ativa para o ajuizamento da ação popular, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, que visa proteger o patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.

Legislação aplicável:

CF, Art. 5º, LXXIII:Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular...”.

Lei 4.717/1965, art. 1º: “A ação popular será ajuizada por cidadão”.

Jurisprudência relevante: O STF, pela Súmula 365, fixou: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”.

Doutrina: De acordo com José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles, apenas pessoa física, em pleno gozo dos direitos políticos (cidadão), pode propor ação popular; associações e pessoas jurídicas não têm essa prerrogativa.

Exemplo prático: Se uma ONG, ou uma associação, tentar ajuizar ação popular contra um ato lesivo ao patrimônio público, o juiz deverá reconhecer a ausência de legitimidade ativa da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).

Análise das alternativas:

A) Incorreta. A ação popular não deve ser conhecida, pois parte ilegítima a propôs.

B) Correta. Pessoa jurídica (como a associação mencionada) não tem legitimidade para ajuizar ação popular, conforme a CF e reiterada jurisprudência do STF.

C) Errada. A ação popular protege não só o patrimônio material, mas também valores como a moralidade administrativa.

D) Incorreta. Não há vinculação da ação popular ao juízo criminal nem obrigatoriedade de suspensão até o término do processo penal.

Pegadinhas e estratégias: Atenção ao termo “associação”: geralmente o erro está em confundir o interesse público da entidade com legitimação ativa para ação popular, que pertence somente ao cidadão.

Resumo: Somente o cidadão, pessoa física com direitos políticos, pode propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII). Pessoas jurídicas, mesmo representando interesses coletivos ou difusos, não têm legitimidade.

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Comentários

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Segundo a CF, a legitimidade para a propositura da Ação Popular é do CIDADÃO, seja brasileiro NATO OU NATURALIZADO e que se encontre no gozo dos direitos políticos.

Gabarito: Letra B

CF/88

Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Lei n.º 4.717/65 (Lei de Ação Popular)

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

 § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

AÇÃO POPULAR NÃO PODE PESSOA JURIDICA

AÇÃO POPULAR:

 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

        § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.       

        § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.

        § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

        § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

        § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

        § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

        § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

+ SUMULA 365 DO STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

COMPLEMENTANDO: gab.b

A legitimidade para propor ação popular é exclusiva dos cidadãos, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. As pessoas jurídicas não têm legitimidade para ajuizar ação popular.

vamos la, pessoa jurídica, incluindo associações, sindicatos ou qualquer outro tipo de entidade coletiva, não possui essa legitimidade. Somente indivíduos com capacidade eleitoral ativa, isto é, aqueles que possuem direito de votar, podem ingressar com essa ação.

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