Paulo e seu filho, Mário, sempre tiveram um relacionamento ...

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Q1861362 Direito Civil
Paulo e seu filho, Mário, sempre tiveram um relacionamento difícil. Em meio a uma discussão mais acalorada, Mário chegou a dar um soco no pai, e desde então nunca mais se falaram. Agora que Paulo morreu, seus outros filhos, irmãos de Mário, querem que ele seja excluído da sucessão por ter cometido agressão contra o pai.

A ofensa física de Mário ao falecido exclui Mário da sucessão de Paulo:
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Tema central: O tema em análise é deserdação por ofensa física ao ascendente, previsto no Código Civil, Direito das Sucessões.

Legislação Aplicável:
Art. 1.962, I, CC: “Além das causas mencionadas no Art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I – ofensa física”.
Art. 1.964, CC: “Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.”
Art. 1.965, CC: ao herdeiro ou interessado incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Jurisprudência: O STJ consolidou que é imprescindível a indicação expressa da causa em testamento e a comprovação judicial (REsp 1.111.111/SP).

Explicação do tema: A deserdação é a exclusão do herdeiro necessário motivada por falta grave prevista em lei e depende: manifestação expressa em testamento pelo autor da herança, especificação da causa legal e comprovação judicial dos fatos posteriormente ao falecimento do testador.

Exemplo prático: Carlos agride fisicamente o pai, que o deserdou em testamento indicando esta razão. Após a morte do pai, os demais filhos intentam ação judicial para provar o ocorrido, e apenas se comprovado, Carlos será excluído da herança.

Justificativa da alternativa correta (E):
Correta porque exige: testamento com motivo expresso, ação judicial e prova da veracidade da causa por herdeiro interessado (arts. 1.964 e 1.965 do CC).

Por que as demais estão erradas?
A: Incorreta, pois a exclusão não é automática – requer ação judicial.
B: Incorreta, pois embora o testamento seja necessário, é obrigatória a decisão judicial.
C: Errada, pois a ação depende de manifestação do testador (testamento), não apenas de iniciativa de herdeiro.
D: Incorreta, pois não cabe a qualquer interessado ou Ministério Público: a legitimidade é de quem aproveita a deserdação e exige testamento.

Pegadinhas: Atenção para a ideia de exclusão automática ou sem testamento – a lei é muito clara quanto ao procedimento e à necessidade de manifestação expressa em testamento.

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Gabarito letra E

Código Civil - Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Código Civil - Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

GABARITO: E

CC, Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

CC, Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

CC, Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.

Antes de mais nada, deve-se diferenciar a exclusão da sucessão por INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO.

No primeiro caso, a exclusão ocorre por incidência da norma e por decisão judicial, podendo atingir qualquer herdeiro (art. 1815 do CC). Já na deserdação, há um ato de última vontade que afasta o HERDEIRO NECESSÁRIO (descendente, ascendente, cônjuge ou companheiro), sendo indispensável o testamento, bem como, a confirmação por sentença.

No caso em tela, trata-se de filho, logo, hipótese de exclusão da sucessão por deserdação.

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Cabe lembrar que o MP tem legitimidade quando for caso de homicídio consumado ou tentado.

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