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Q4035892 Direito Tributário
O Conselho Municipal de Contribuintes elabora cartilha sobre direitos dos contribuintes no processo administrativo fiscal, previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no Código Tributário Nacional (CTN) e na legislação municipal. Esses direitos incluem o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), o direito à fundamentação das decisões (art. 93, IX, CF/88), o direito à obtenção de certidões negativas (art. 5º, XXXIV, "b", CF/88 e arts. 205 e 206 do CTN), o direito à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF/88) e o sigilo fiscal (art. 198 do CTN). Sobre os direitos e garantias dos contribuintes, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/88, art. 5º, LIV e LV: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;". No processo administrativo fiscal, essas garantias afastam a tese da alternativa A e sustentam a correção da alternativa B.

Tema central: Garantias do contribuinte
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega expressamente garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo fiscal. A CF/88, art. 5º, LV, assegura contraditório e ampla defesa também em processo administrativo, e o art. 5º, LIV, exige devido processo legal quando houver privação de bens. Não há base para afirmar que o interesse arrecadatório afasta essas garantias.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com a base normativa indicada. Ela reconhece garantias efetivamente previstas na CF/88 e no CTN: devido processo legal e contraditório/ampla defesa no processo administrativo fiscal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), obtenção de certidões (CF/88, art. 5º, XXXIV, b; CTN, art. 205), possibilidade de certidão com os mesmos efeitos da negativa nas hipóteses legais (CTN, art. 206) e sigilo fiscal (CTN, art. 198, caput: "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades."). A correção da alternativa se sustenta pela conformidade com esses dispositivos.
C
Errada
Está errada porque exclui de modo absoluto a garantia da não autoincriminação em procedimentos fiscalizatórios tributários, sem apoio normativo expresso na base. A própria base registra que é incorreto converter o dever de colaboração em prevalência irrestrita e afirmar genericamente que a garantia não se aplica. A alternativa incorre em negação absoluta de direito fundamental.
D
Errada
Está errada por contrariar frontalmente o CTN, art. 206: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." Portanto, é juridicamente falsa a afirmação de que só cabe certidão negativa quando não houver absolutamente nenhum débito e de que não existe certidão positiva com efeitos de negativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o processo administrativo fiscal como se não estivesse sujeito ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, e ignorar a exceção expressa do art. 206 do CTN sobre certidão positiva com efeitos de negativa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa negar contraditório, ampla defesa ou devido processo legal no processo administrativo fiscal, elimine-a pela literalidade do art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
  • Em certidões tributárias, não adote o critério de inexistência absoluta de débito sem verificar o art. 206 do CTN.
  • Se a alternativa transformar dever de colaboração em supressão total de garantia fundamental, desconfie: a exclusão absoluta exige base normativa expressa.
  • Em temas de direitos do contribuinte, confira se a alternativa está alinhada com a literalidade da CF/88 e do CTN antes de aceitar formulações amplas da Administração.

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