João pegou o automóvel de Almir emprestado, mas antes de de...
Diante disso, Almir, perante João:
Res perit domino (art.238)
Gabarito: letra A
GABARITO: A
CC. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
O devedor não responde pela coisa, se isento de culpa, e o credor amarga o prejuízo, mas terá direito a receber os direitos que tinha sobre a coisa até a perda.
ACERTEI PELOS CONSELHOES DE MAMYS: QUEM EMPRESTA NAO PRESTA
GABARITO: LETRA A
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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Explicando a questão no artigo:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa (devolver veículo), e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição (perda do veículo em razão de assalto), sofrerá o credor a perda (ou seja, aquele que emprestou perdeu o carro e não tem direito à indenização) , e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Quando não houver culpa do devedor, NÃO HÁ obrigação de perdas e danos, e a relação jurídica obrigacional é simplesmente extinta.
Gabarito Letra A
Como não houve mora nem culpa do comodatário, não há que se falar em perdas e danos.
Clássico caso do RES PERIT DOMINO.
Dois artigos que complementam o conhecimento sobre o tema:
CC
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
OBS>> Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Isso é algo injusto para ambas as partes.
Injusto para o devedor honesto que perdeu o bem por um assalto.
E mais injusto ainda para o credor que vai amargar o prejuízo na monta do valor de um carro.
Complicado!!!
GABARITO: A
"Res perit domino" - a coisa perece para o dono.
Considerando que o automóvel foi emprestado a João e este não deu causa a perda (sem culpa do devedor), caberá a Almir suportar o prejuízo decorrente da perda do bem.
CC/02
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
A coisa perece para o dono!
Não houve vínculo ou contrato jurídico, o objeto foi apenas emprestado de forma consensual.
A única exigência é que Almir nunca mais faça isso ... rsrs
GABARITO: Letra "A"
Sentou na tampa da graxeira! Bom saber disso kkk
Coitado kkkk
Lembrar da magia do Harry Potter: res perit domino suo. Suas raízes estão no Código de Hamurabi.
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Ou seja, o dono se lascou.
”res perit domino / a coisa se perde para o dono” (semestre todo de direito civil escutando isso)
Obrigação de restituir (pois o carro foi emprestado) - Dano SEM CULPA do devedor - Resolve-se a obrigação, e o credor sofre o prejuízo.
chocada q o cara q emprestou sai de mão abanando
Art. 238
Obrigação de dar coisa certa compreende a de restituir. Nesta também há obrigação de dar coisa certa, com a diferença de que aquilo que se deve entregar ao credor ja lhe pertencia - é o que ocorre com comodato de bem móvel. Nesse caso o devedor nao é o proprietário do bem, de maneira que, se a coisa perece em suas mãos, antes da tradição, a perda será do credor, valendo o princípio de que a coisa perece para o dono, na medida em que a coisa lhe pertence e está em maos do devedor obrigado a restituí-la.
Obrigação de restituir coisa certa – art. 238 CC
Na obrigação de restituir coisa certa,
ocorrendo a perda da coisa sem culpa do devedor e antes da tradição
aplica-se a máxima pela q
ual a coisa perece para o dono (res perit domino), suportando o credor o prejuízo, conforme determina o
art. 238 do CC.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Pelo mesmo dispositivo, o credor, proprietário da coisa que se perdeu, poderá pleitear os direitos que já existiam até o dia da referida perda. A regra é das mais importantes, devendo ser ilustrada. Como primeiro exemplo, imagine-se o caso de uma locação, em que há o dever de devolver o imóvel ao final do contrato. No caso de um incêndio causado por caso fortuito ou força maior e que destrói o apartamento, o locador (credor da coisa) não poderá pleitear um novo imóvel do locatário (devedor da coisa) que estava na posse do bem, ou o seu valor correspondente; mas terá direito aos aluguéis vencidos e não pagos até o evento danoso. Obviamente, não será possível pleitear os aluguéis do período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel locado e a efetiva entrega das chaves pelo locatário, como decidiu corretamente o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão do ano de 2019 (REsp 1.707.405/SP, 3.a Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 07.05.2019, DJe 10.06.2019).
Outro exemplo pode ser visualizado diante da vigência de um comodato, cujo veículo é roubado à mão armada, estando na posse do comodatário (devedor da coisa). A coisa perece para o seu dono (comodante), não respondendo o comodatário sequer pelo valor do automóvel.
direito civil - Flávio Tartuce
Instagram @mm.juiza
Coisa perece ao dono. Melhor não emprestar.
Por isso não gosto de emprestar nada pra ninguém kkkkkk
Flavio Tartuce aponta isso em seu livro na parte de restituir coisa certa: "a coisa perece para o dono", como os colegas falaram res perit domini
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
que loucooo
Obrigação de restituir + ausência de culpa = res perit domino
Aprendi a lição com essa questão. Nunca emprestar carro ou outra coisa de valor!
a) CORRETA. De acordo com a regra “res perit domino", se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda, nos termos do art. 238 do CC. É justamente o caso narrado na questão, o automóvel foi assaltado antes da entrega ao dono, como João não teve culpa, Almir nada poderá exigir dele.
b) ERRADA. Não poderá exigir o valor do automóvel, vez que a coisa se perde para o dono.
c) ERRADA. Também não poderá exigir indenização por perdas e danos, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos, de acordo com o art. 239 do CC.
d) ERRADA. Conforme visto nas alíneas anteriores.
e) ERRADA. Não poderá exigir um novo automóvel.