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Q2564233 Direito Constitucional
O Presidente da República, em matéria de sua iniciativa privativa, apresentou projeto de lei à Câmara dos Deputados. Após tramitação regular, o projeto foi aprovado, com alterações, e encaminhado para o Senado Federal. Nessa Casa Legislativa, foi aprovado um substitutivo alterando integralmente, embora sem aumento de despesa, a forma como a respectiva matéria fora disciplinada no projeto.

Considerando a sistemática constitucional, é correto afirmar que
Alternativas

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Comentário – Processo Legislativo e Substitutivo em Projeto de Lei de Iniciativa Privativa

1. Tema central: A questão trata das regras do processo legislativo na tramitação de projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, notadamente quando uma das Casas aprova um substitutivo alterando o projeto original, sem aumento de despesa.

2. Fundamento legal:
Constituição Federal/88:
Art. 65: “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar integralmente.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.”

3. Jurisprudência e doutrina:
O STF (ex: ADI 2.867/DF) firmou que a aprovação de emendas/substitutivos pela Casa Revisora é permitida, inclusive em projetos de iniciativa privativa, desde que não acarretem aumento de despesa.
Segundo José Afonso da Silva, a revisão pela outra Casa pode ocorrer inclusive por substitutivo, respeitados limites constitucionais.

4. Exemplo prático: Imagine o Presidente propondo lei sobre cargos públicos. Se o Senado alterar (substitutivo) o texto aprovado pela Câmara, sem criar despesa nova, esse substitutivo volta à Câmara para deliberação. Se aprovado, segue à sanção presidencial.

5. Análise das alternativas:

Alternativa C (Correta):
Após aprovação pela Câmara, o substitutivo, se aprovado, realmente vai ao Chefe do Executivo, conforme o art. 65 e entendimento do STF e da doutrina.
Logo, está em perfeita consonância com o rito constitucional.

Alternativas incorretas:
A: Incorreta. O Senado atuou como Casa Revisora, não iniciadora.
B: Incorreta. A CF só proíbe aumento de despesa pelo Legislativo. Alterações meritórias são possíveis.
D: Incorreta. Após deliberação da Câmara sobre o substitutivo, não há nova apreciação pelo Senado.
E: Incorreta. Limitação à redação (e não ao mérito) não existe na CF.

Pegadinha: A referência à iniciativa privativa faz muitos pensarem que não pode haver mudanças de mérito, mas a vedação é só ao aumento de despesas, não a outras alterações.

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Gabarito: C

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

 Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

É cabível emenda parlamentar em PL de inicitiva privativa, com fundamento no art. 63, I da CF/88, somente sendo vedadas aquelas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas as emendas aos projetos de leis orçamentárias, que estão disciplinadas nos §§ 3º e 4º da CF/88 (Nas LOA, LDO e no PPA, a emenda parlamentar pode aumentar despesa).

É cabível emenda parlamentar em PL de inicitiva privativa, com fundamento no art. 63, I da CF/88, somente sendo vedadas aquelas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas as emendas aos projetos de leis orçamentárias, que estão disciplinadas nos §§ 3º e 4º da CF/88 (Nas LOA, LDO e no PPA, a emenda parlamentar pode aumentar despesa).

Havendo emenda na casa revisora (Senado), via de regra retorna o PL para a casa iniciadora (Câmara), todavia, excepcionalmente, o STF vem entendendo que, se as emendas da casa revisora não causaram uma alteração substancial no projeto de lei, não há a necessidade de o projeto de lei voltar para a casa iniciadora, a fim de que esta aprecie as emendas. Portanto, o projeto de lei, nesses casos, já deve ser remetido diretamente para a sanção ou o veto do presidente da república.

uma dúvida, sobre a letra D "o Senado Federal, embora tenha atuado como Casa Revisora, deve apreciar as emendas que venham a ser aprovadas na Câmara dos Deputados, após esta Casa analisar o substitutivo." se a CD fizer emenda, está deve voltar ao Senado para verificação ou vai direto para o PR?

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