Antônio, morador de zona rural, teve seu direito de dirigir ...
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ctb, Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
Gab: e HÁ UMA PENA MAIOR NO CASO DE REINCIDÊNCIA NO PERIODO DE 12 MESES.
ATUALIZAÇÃO DOS ARTIGOS.
Art. 261 A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 a 8 meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de REINCIDÊNCIA no período de 12 meses, de 8 a 18 meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Art. 263 A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
ERRADO
Além de toda essa rebordosa administrativa, o cidadão Antônio ainda estará incorrendo no crime do Art. 307 do CTB:
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
bruno c, não haveria crime,pois no caso da questão era uma suspensão administrativa. O que ocorreria era a abertura de um processo administrativo para cassaça a CNH.
Infrações Sujeitas a CASSAÇÃO do Direito de Dirigir.
Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.
Quando condenado judicialmente por DELITO DE TRÂNSITO.
No caso de REINCIDÊNCIA, no prazo de DOZE meses das infrações:
Dirigir veículo de categoria diferente.
Entregar a direção ou Permitir que tome posse de veículo: COM Habilitação cassada ou suspensa (TRÊS VEZES); SEM possuir Habilitação (TRÊS VEZES); COM Habilitação de categoria diferente (DUAS VEZES); COM Habilitação vencida há mais de TRINTA dias; SEM equipamento auxiliar.
Dirigir sob o efeito de álcool ou substância psicoativa (DEZ VEZES).
Promover evento automobilístico sem permissão (DEZ VEZES).
Realizar Manobras perigosas, (DEZ VEZES).
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