Quanto às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Públi...

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Q2564213 Direito Administrativo
Quanto às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, assinale a afirmativa incorreta. 
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L9.790/1999, art. 3º, inciso IX: experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

Embora tenha mencionado apenas "organização", nela está incluída organização privada.

Sugiro, para completo conhecimento do que foi tratado na questão, a leitura dos artigos 1°, 2°, 3° e 4° da LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

Segue link da lei:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm

Alguém poderia comentar em detalhes cada alternativa, por favor?

A) está correta, pois a empresa é privada e tem lucro, logo não pode ser OSCIP

B) está correta, pois para ser OSCIP tem que ter no minimo 3 anos de existência

C) está errada (nosso gabarito), pois pode ser sim classificada como OSCIP, não tá gerando lucro

D) Correta, pois tá gerando lucro, logo não pode ser OSCIP

E) correta, não entregando o documento vai ser indeferido

Espero ter ajudado!

Os requisitos da OSCIP estão previstos no art. 1º da Lei nº 9.790/99:

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

Portanto, empresas que visam lucro ou aquelas sem fins lucrativos que não estejam em funcionamento há, no mínimo, 3 anos não podem ser qualificadas como OSCIP.

Além dos requisitos acima, o art. 2º prevê atividades que não são passíveis de qualificação:

Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.  

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