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Q3365329 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com o Art. 7º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), sobre a formação do capital social, analise as afirmativas e assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão aborda a formação e integralização do capital social em sociedades anônimas, tema previsto principalmente nos Arts. 7º e 8º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).

Citação Legal: Conforme o Art. 7º: “O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.”

Explicação do Tema: O capital social é o conjunto de recursos destinado ao desenvolvimento das atividades da sociedade anônima, podendo ser integralizado em dinheiro ou em bens – desde que esses bens sejam avaliáveis economicamente.

Exemplo prático: Uma S/A pode ser formada com parte do capital subscrito em dinheiro e parte em máquinas industriais, veículos, imóveis ou até mesmo patentes, desde que tais bens possam ser convertidos em valor monetário e avaliados formalmente.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque reflete expressamente o artigo 7º da lei. Não há limitação quanto ao tipo de bem (móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis): o critério é ser susceptível de avaliação econômica.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. Não há exigência legal de vinculação dos bens à atividade-fim. Exige-se apenas avaliação econômica.

C) Incorreta. A avaliação dos bens, por previsão do Art. 8º, é feita por três peritos ou empresa especializada nomeada em assembleia-geral, e não exclusivamente por instituição financeira ou somente pela CVM.

D) Parcialmente correta, mas impõe exigência inexistente de aprovação prévia por assembleia apenas para bens não integrantes do ativo circulante. Não há distinção legal desta natureza.

E) Errada. Não existe vedação à integralização com bens ou direitos. Ao contrário, a lei permite tal prática, ampliando as possibilidades de captação de capital.

Possíveis Pegadinhas: Cuidado com expressões como “necessariamente vinculados”, “exclusivamente”, ou “vedada”. Tais termos extremos geralmente apontam para restrições não previstas em lei.

Doutrina: Modesto Carvalhosa e Sérgio Campinho reforçam que a formação do capital pode se dar por qualquer bem avaliado monetariamente, sem restrições quanto à natureza ou vinculação.

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Art. 7º, LSA. O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

B) A lei admite a integralização do capital social tanto em dinheiro quanto em quaisquer tipos de bens (móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis), desde que sejam passíveis de avaliação econômica em moeda.

Justificativa: Esta afirmativa descreve com precisão o que estabelece o Art. 7º da Lei nº 6.404/76. O artigo dispõe que o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em quaisquer espécies de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Isso inclui uma vasta gama de ativos, como imóveis, veículos, máquinas (bens móveis e tangíveis), marcas, patentes e créditos (bens intangíveis), desde que seu valor possa ser expresso monetariamente.

A) Os bens utilizados para integralização do capital social devem ser necessariamente vinculados à atividade-fim da empresa, sendo proibida a contribuição com bens estranhos ao objeto social.

A lei não impõe essa restrição. Embora seja comum e muitas vezes estratégico que os bens integralizados sejam úteis à atividade da companhia, não há uma exigência legal de que eles estejam diretamente ligados ao objeto social. Um acionista pode, por exemplo, integralizar um imóvel que a empresa poderá vender para obter capital de giro, mesmo que a atividade principal da empresa não seja imobiliária.

C) A avaliação dos bens não monetários deve ser feita exclusivamente por instituição financeira autorizada pela CVM, independentemente do valor do aporte.

A avaliação dos bens é, de fato, um requisito crucial, mas não é feita exclusivamente por instituições financeiras. O Art. 8º da mesma lei estabelece que a avaliação será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores. Apenas em casos específicos, como em companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode estabelecer regras mais rígidas, mas a afirmação da alternativa não corresponde à regra geral.

D) É permitida a formação do capital social com contribuições em dinheiro ou em bens avaliáveis economicamente, desde que os bens não integrantes do ativo circulante sejam previamente aprovados por assembleia geral.

A necessidade de aprovação em assembleia geral não se restringe aos bens do "ativo não circulante". Todos os bens aportados para a integralização do capital social, que não sejam em dinheiro, devem ser avaliados e a sua incorporação aprovada pela assembleia geral, conforme o procedimento do Art. 8º. A distinção entre ativo circulante e não circulante não é o critério para a necessidade de aprovação.

E) O capital social pode ser integralizado apenas em moeda corrente nacional, vedada a contribuição em bens ou direitos, para garantir maior segurança jurídica aos acionistas.

Esta afirmativa contradiz diretamente o texto do Art. 7º. A lei permite expressamente a contribuição com bens e direitos, desde que avaliáveis em dinheiro. Proibir essa prática limitaria significativamente a capitalização das empresas.

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