Em relação aos serviços públicos, considerando seus conceito...
De acordo com o princípio da isonomia, o prestador de serviço público não pode estabelecer tratamento diferenciado, de qualquer espécie, entre os usuários.
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Alternativa correta: E - errado
Vamos entender por que a alternativa é errada e desmistificar o enunciado em relação ao princípio da isonomia nos serviços públicos.
O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, preconiza que todos são iguais perante a lei. No entanto, isso não significa que o tratamento deve ser igualitário em todas as situações. A justiça pode exigir tratamentos diferenciados para atender às diferentes necessidades dos usuários de forma equitativa.
Exemplo prático: Pense em um serviço público de transporte coletivo que oferece tarifas diferenciadas para idosos, estudantes e pessoas com deficiência. Isso é um exemplo de tratamento diferenciado com base no princípio da igualdade material, que visa equilibrar as oportunidades e condições, reconhecendo as necessidades específicas desses grupos.
Assim, o prestador de serviços públicos pode, sim, estabelecer tratamentos diferenciados, desde que esses se fundamentem em critérios razoáveis e não discriminatórios, conforme prevê a legislação e os princípios administrativos.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está incorreta porque o princípio da isonomia não impede tratamentos diferenciados quando há justificativas razoáveis para aprimorar a igualdade de oportunidades entre os usuários.
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Gabarito ERRADO
Princípio da Igualdade entre os Usuários – Isonomia: O prestador do serviço público não pode, ressalvadas as hipóteses de discriminação decorrentes de imperativo legal, estabelecer tratamento diferenciado entre os usuários, tratando-se, ainda, de direito básico assegurado a todos os consumidores (art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor). A igualdade de tratamento, por óbvio, deve respeitar as condições pessoais dos consumidores-usuários e, por isso, admitem-se discriminações positivas (idosos, pessoas com deficiência, hipossuficientes economicamente etc.).
Obs.: Não é todo serviço público que permite o reconhecimento da aplicação do sistema protetivo dos direitos do consumidor, porque há serviços cuja prestação é obrigatória e independente de remuneração direta pelo usuário (como os serviços gerais, uti universi propriamente ditos – exemplo: saúde, segurança pública etc.). Nestes a relação estabelecida entre o usuário e o Poder Público não pode ser caracterizada como de “consumo”, diferentemente do que ocorre em relação aos serviços cuja utilização é determinada pela remuneração paga pelo usuário (como os de utilidade pública – exemplo: transporte coletivo, telefonia, iluminação domiciliar etc.). Mas, seja ou não decorrente de relação de consumo, pode o usuário ou cidadão exigir do Estado a prestação do serviço, como também pode buscar a reparação de eventual dano que tenha sofrido, e a responsabilidade civil será objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal).
bons estudos
Gabarito: Errado.
ISONOMIA FORMAL: tratamento igualitário, sem considerar diferenças.
ISONOMIA MATERIAL OU REAL: levar em consideração as diferenças e peculiaridades. Iguais como Iguais e desiguais como desiguais.
Admitem-se discriminações positivas (idosos, pessoas com deficiência, hipossuficientes economicamente etc.).
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