Em relação às horas de descanso para o trabalho do motorist...

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Q3949181 Direito do Trabalho
Em relação às horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação, a convenção e o acordo coletivo poderão prever jornada especial de:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CLT, art. 235-F: "Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação." Como o enunciado trata dessa hipótese específica, a alternativa correta é a que reproduz a jornada 12x36.

Tema central: Jornada especial do motorista profissional
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 235-F da CLT não prevê jornada de 12 horas de trabalho por 24 horas de descanso. O critério decisivo é o confronto direto com a literalidade legal: a lei autoriza 12x36, e não 12x24.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente a jornada especial autorizada pela CLT para o motorista profissional empregado em regime de compensação. O fundamento jurídico é específico e literal: o art. 235-F admite, mediante convenção ou acordo coletivo, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Não se trata de aproximação ou interpretação extensiva; é coincidência integral com o dispositivo legal cobrado.
C
Errada
Incorreta. A escala de 12 horas de trabalho por 48 horas de descanso diverge do art. 235-F da CLT, que fixa expressamente 36 horas de descanso. O erro jurídico está na alteração do período de descanso legalmente previsto.
D
Errada
Incorreta. O art. 235-F da CLT autoriza 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não 24 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Aqui a alternativa contraria a lei em dois pontos relevantes: substitui a jornada de 12 horas por 24 horas e, por isso, não corresponde à jornada especial legalmente admitida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca de um dos elementos da escala legal do art. 235-F: ou se altera o descanso de 36 horas para 24 ou 48, ou se altera a jornada de 12 horas para 24, mantendo aparência de escala válida.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer jornada especial de categoria específica, procure primeiro a regra legal própria da categoria.
  • Em questões de escala de trabalho, confira separadamente os dois elementos da fórmula: horas de trabalho e horas de descanso.
  • Se o enunciado mencionar convenção ou acordo coletivo, verifique se a própria lei condiciona a validade da jornada especial a instrumento coletivo.
  • Aqui, a resolução é por literalidade: para motorista profissional empregado em regime de compensação, a CLT prevê exatamente 12x36.

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Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.

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