Onde a sinalização regulamentadora for inexistente, a veloc...

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Q4329750 Legislação de Trânsito
Onde a sinalização regulamentadora for inexistente, a velocidade máxima do veículo automotor nas vias coletoras é de:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro, art. 61, § 1º, I, c, dispõe: “§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;”. Como se trata de via coletora sem sinalização regulamentadora, aplica-se o limite legal de 40 km/h, tornando correta a alternativa A.

Tema central: Velocidade máxima em vias coletoras
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A apresenta o valor correspondente à hipótese legal descrita.
B
Errada
O limite de 50 km/h contraria o art. 61, § 1º, I, c, do CTB, que fixa 40 km/h para vias coletoras sem sinalização regulamentadora.
C
Errada
O valor de 60 km/h não se aplica à hipótese: para a classificação de via indicada e na ausência de sinalização regulamentadora, o art. 61, § 1º, I, c, do CTB determina 40 km/h.
D
Errada
O limite de 70 km/h diverge do valor legalmente estabelecido para vias coletoras sem sinalização regulamentadora, que é de 40 km/h, conforme o art. 61, § 1º, I, c, do CTB.
Pegadinha da questão
Desconsiderar que a inexistência de sinalização regulamentadora determina a aplicação do limite previsto no CTB; ela não deixa a via coletora sem limite máximo de velocidade.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se há sinalização regulamentadora: sua ausência é a condição de aplicação da regra cobrada.
  • Identifique a classificação da via antes de selecionar o limite: para via coletora sem sinalização regulamentadora, o CTB fixa 40 km/h.
  • Não estenda o limite de 40 km/h indistintamente a todas as vias urbanas.

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o básico bem feito, questões + Anki e lei seca.

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I – nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II – nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

3. (revogado);

b) nas rodovias de pista simples:

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior

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