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Q2235348 Direito do Consumidor
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). O SNDC se reúne trimestralmente para analisar conjuntamente os desafios enfrentados pelos consumidores e para a formulação de estratégias de ação, tais como, fiscalizações conjuntas, harmonização de entendimentos e elaboração de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.
Os órgãos do SNDC têm competência concorrente e atuam de forma complementar para executar algumas atividades. Assinale a alternativa que descreve a forma de atuação do SNDC. 
Alternativas

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Tema central e legislação aplicável

O tema abordado é o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), destacado nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.181/1997, que regulamentam os órgãos que o integram e suas principais competências. O foco está nas ações administrativas que cabe ao SNDC e aos seus órgãos-membro, especialmente quanto à proteção e defesa do consumidor.

Comentário detalhado da alternativa correta

A alternativa B) Receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores está de acordo com o texto legal:

"Art. 3º, II, do Decreto nº 2.181/1997: (…) receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;"

Assim, órgãos do SNDC, como os Procons, além de atuarem de forma complementar e concorrente, podem receber denúncias, apurar irregularidades e atuar na proteção coletiva dos consumidores. Exemplificando: uma denúncia de publicidade enganosa pode ser encaminhada ao Procon, que a apura e propõe medidas administrativas.

Justificativas das alternativas incorretas

A) Errada. O SNDC não coordena nem fiscaliza todas as atividades dos órgãos; sua atuação é mais de integração, harmonização e coordenação política.

C) Incorreta. Não é finalidade do SNDC gerenciar recursos financeiros para fiscalização, e sim coordenar ações administrativas.

D) Incorreta. Não cabe ao SNDC receber recursos financeiros para distribuição aos órgãos. O foco é na execução de políticas públicas e atividades administrativas, não orçamentárias.

E) Errada. O ajuizamento de ações judiciais cabe ao Ministério Público e à Defensoria Pública se for o caso, não ao SNDC enquanto sistema.

Estratégias de Interpretação e Pegadinhas

Fique atento ao comando da questão: não confunda atuação administrativa do SNDC com atividades judiciais, financeiras ou de coordenação total. Termos como “fiscalizar todas” ou “receber recursos” costumam ser pegadinhas.

Apoio jurisprudencial e doutrinário

O STJ reconhece competência dos Procons para sanções administrativas (REsp 1.101.937/RS). Autores como Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem reforçam o papel administrativo de recebimento de denúncias e apuração.

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Comentários

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a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X - (Vetado).

XI - (Vetado).

XII - (Vetado)

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

GAB: B

CDC   

 Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

       I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

       II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

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