A respeito da estabilidade e das garantias provisórias de e...
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A questão aborda o tema da estabilidade e garantias provisórias de emprego. Essas garantias visam proteger o empregado contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, especialmente em situações específicas previstas na legislação.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa B - CORRETA:
A alternativa afirma que o registro da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical, realizado durante o aviso prévio (mesmo que indenizado), não assegura a estabilidade. Isso está correto conforme o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. O artigo 543, §3º, da CLT, e a Súmula 369 do TST indicam que a estabilidade sindical é garantida a partir do registro da candidatura, mas se o aviso prévio já foi concedido, a relação empregatícia está em fase de término, não garantindo assim essa estabilidade.
Alternativa A - INCORRETA:
A extinção da atividade empresarial implica, sim, na extinção do contrato de trabalho, inclusive para dirigentes sindicais. A estabilidade não subsiste se a empresa encerra suas atividades, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Alternativa C - INCORRETA:
Os empregados de categorias diferenciadas que são eleitos para cargos de dirigentes sindicais possuem, sim, estabilidade. A estabilidade sindical é um direito garantido independentemente da categoria, conforme a CLT e a jurisprudência.
Alternativa D - INCORRETA:
Um empregado contratado por tempo determinado pode ter direito à estabilidade em razão de acidente de trabalho. A legislação prevê a estabilidade acidentária para todos os empregados, independentemente do tipo de contrato, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91.
Alternativa E - INCORRETA:
A estabilidade do dirigente sindical depende de comunicação ao empregador. O empregador deve ser formalmente informado sobre a candidatura ou eleição do empregado para que a estabilidade seja reconhecida, conforme requisitos estabelecidos pela CLT.
Para resolver questões como esta, é essencial que você tenha um bom entendimento das disposições da CLT e das súmulas do TST relacionadas à estabilidade no emprego. Preste atenção nos detalhes do enunciado e nas exceções da legislação.
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SÚMULA N.º 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho (letra e).
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito (letra c);
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade (letra a).
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (letra b).
Quanto à letra D, Um empregado contratado por tempo determinado goza da garantia provisória do emprego decorrente de acidente do trabalho, não obstante o tempo pré-estabelecido de duração do contrato de trabalho.
GABARITO: B
O registro da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical realizada no período de cumprimento do aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
- E) O empregado eleito dirigente sindical tem sua estabilidade garantida, independentemente de comunicação ao empregador ou à empresa. INCORRETA
Não tinha conseguido captar o erro da alternativa "E".
Aí vai a explicação:
A estabilidade provisória concedida ao empregado eleito para cargo de dirigente sindical depende de comunicação formal do ato à empresa para que entre em vigor.
Ao contrário, a circunstância não produzirá os efeitos previstos no artigo 543 (parágrafo 5º) da Consolidação das Leis Trabalhistas.
A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso da empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda, de Ananindeua (PA), contra o motorista Ruy Ferreira da Silva, demitido sem justa causa quando exercia cargo em diretoria de sindicato.
https://www.tst.jus.br/-/estabilidade-sindical-depende-de-comunicacao-expressa-ao-empregador#:~:text=A%20estabilidade%20provis%C3%B3ria%20concedida%20ao,da%20Consolida%C3%A7%C3%A3o%20das%20Leis%20Trabalhistas.
Sobre a letra D:
Súmula 378/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. (constitucionalidade). .«
I - É constitucional o art. 118 da que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - Inserida em 01/10/97).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ 230/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da »
Súmulas 369 e 378, III, ambas do TST
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