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Q3408269 Direito Civil
No que se refere aos defeitos do negócio jurídico no Código Civil Brasileiro, marque a alternativa CORRETA
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Tema central: A questão aborda os defeitos do negócio jurídico previstos na Parte Geral do Código Civil, especialmente os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo) e a fraude contra credores. O conhecimento da literalidade dos dispositivos legais e distinção entre institutos é fundamental para concursos.

Legislação pertinente:
Código Civil, Art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

Destaque jurisprudencial:
STJ, REsp 1.117.131-SC: reconhece que erro substancial enseja anulação do negócio quando for escusável, ou seja, não possa ser percebido por pessoa de diligência normal.

Comentário e exemplo prático:

O item correto é o item C, pois transcreve de forma fiel o art. 138 do CC. Por exemplo: A adquire um imóvel crendo que o terreno possui 500 m², mas tem apenas 300 m². Se tal erro é escusável e não perceptível por quem é normalmente diligente, o negócio pode ser anulado.

Justificação da alternativa correta:
C (correta): Reproduz com exatidão o art. 138 do CC. Destaque: exige erro substancial e que este fosse razoavelmente inacessível a pessoa diligente, reforçando o rigor para anulação.

Análise das alternativas incorretas:

A: O enunciado descreve a coação (art. 151 e 152 CC), e não o dolo. Dolo é artifício para induzir à manifestação de vontade. Pegadinha: uso dos elementos da coação para confundir o candidato.

B: O item mistura “fraude contra credores” com definição de estado de perigo (art. 156 CC), erro conceitual claro.

D: Erra ao afirmar “responderá solidariamente...”, pois o Código Civil apenas prevê responsabilidade solidária por perdas e danos quando a parte beneficiária tinha ou devia ter conhecimento do estado de perigo (art. 156, parágrafo único).

E: Errada, pois o estado de perigo não é acidental e pode ensejar a anulação do negócio, não apenas perdas e danos.

Estratégia de prova: Atenção a termos técnicos e detalhes textuais da lei. Sempre desconfie de alternativas que misturem institutos ou alterem dispositivos legais.

Contribuição doutrinária: Silvio Rodrigues destaca que o “erro substancial” anula o negócio quando, conhecendo a realidade, não haveria manifestação de vontade, o que reforça o gabarito.

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É indiferente se o erro é escusável ou não

Enunciado 12, JDC - Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o Princípio da Confiança

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

DIFERENÇAS IMPORTANTES....

A) (COAÇÃO)

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

E) (ESTADO DE PERIGO)

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

.......

Bons Estudos!!!

Achei estranho ninguém ter respondido de maneira mais clara. Aqui vai minha contribuição:

A) “O dolo, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”

ERRADO = Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

B) Configura-se fraude contra credores quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”

ERRADO = Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

C) “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

CORRETO = Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

D) “Vicia o negócio jurídico o estado de perigo exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.”

ERRADO = Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

E) “O estado de perigo só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.”

ERRADO. = Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.).

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