A Lei 9.503/1997 estabelece que o condutor de veículo só pod...
A Lei 9.503/1997 estabelece que o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997, art. 41, caput e incisos I e II, com o inciso I na redação dada pela Lei nº 14.599/2023: “Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros; II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.”
- Verifique o toque breve: ele é requisito comum às duas hipóteses do art. 41.
- Separe as condições: a advertência preventiva não tem restrição territorial expressa; a comunicação da intenção de ultrapassar exige que seja fora das áreas urbanas.
- Não transforme autorização em obrigação: “quando for conveniente” não significa que toda ultrapassagem exige buzina.
- Distinga as redações: o inciso I originalmente dizia “acidentes”; a redação vigente emprega “sinistros”.
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Gabarito: A.
Art. 41 CTB
O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
-
Art. 40
...
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir
outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para
indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
...
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
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