À luz do Art. 139 do Código Penal Brasileiro, analise a s...
À luz do Art. 139 do Código Penal Brasileiro, analise a seguinte situação:
Um indivíduo imputa a outrem um fato desonroso, ofensivo à sua reputação, ainda que o fato não configure crime, com a clara intenção de manchar sua imagem perante a sociedade.
Considerando apenas a conduta descrita e o dispositivo legal citado, essa ação caracteriza o crime de:
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Comentário do Gabarito – Alternativa D: Difamação
1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão aborda crimes contra a honra previstos no Código Penal, pedindo análise do Art. 139:
“Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
2. Tema Central
A cobrança é sobre o reconhecimento da difamação, que imputa fato ofensivo à reputação de outrem, mesmo que não seja crime. Importante saber diferenciar da calúnia (imputação falsa de crime) e da injúria (ofensa à dignidade/personalidade).
3. Exemplo Prático
Se alguém propaga que um servidor público “é desonesto em suas funções”, sem envolver acusação de crime, configura difamação, pois atinge a reputação dessa pessoa perante terceiros.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta pois, conforme Art. 139, CP, imputar fato desonroso à reputação alheia, mesmo sem ser crime, é difamação. Segundo o STJ (REsp 1.570.980/SP), “A difamação caracteriza-se pela imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, não sendo necessária a falsidade do fato imputado.”
Na doutrina, René Ariel Dotti destaca: “A veracidade do fato não exclui o crime, salvo exceções legais.” Celso Delmanto reforça que a difamação protege a honra objetiva.
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Coação: Não envolve imputação de fato, mas sim constranger alguém a agir sob ameaça.
B) Calúnia: Relaciona-se à imputação de fato criminoso falso (Art. 138, CP), o que não há no caso – aqui, o fato imputado é apenas desonroso.
C) Extorsão: Trata-se de forçar alguém a fazer/conceder algo mediante grave ameaça ou violência (Art. 158, CP), inexistente no cenário proposto.
6. Estratégias e Atenção a Pegadinhas
O principal ponto de confusão é diferenciar difamação e calúnia. Sempre atente-se se foi imputado crime (calúnia) ou fato meramente desonroso (difamação). Veja também se há ofensa direta à dignidade (injúria).
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Comentários
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Obs: não constitui crime, então NÃO é calúnia.
GAB LETRA D
- diFamação = Fofoca (Honra Objetiva)
- Calúnia = imputar Crime
➥podendo o crime adquirir feição permanente se a imputação for divulgada por meio da Internet em postagem mantida em conhecimento público(Cespe escrivão AL)
- Injúria = xIngar diretamente a pessoa (Honra Subjetiva)
BIZU: Calúnia e Difamação não têm qualificadoras. Somente a injúria tem forma qualificada (injúria real e injúria qualificada pelo preconceito).
►Retratação: o CD é retrátil, meu amigo.
- ➜Calúnia
- ➜Difamação
➥somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
retratou, isentou.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Difamação rima com Reputação
O crime de difamação é previsto no artigo 139, do Capítulo V (Dos crimes contra a honra).
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Por exemplo: Maria conta que Paula deixou de pagar suas contas e é devedora. Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Maria cometeu o crime de difamação e a vítima é Paula.
Vamos olhar sua classificação:
- Bem jurídico tutelado: é a honra objetiva, ou seja, aquilo que as pessoas pensam sobre a vítima da difamação, sua reputação perante outras pessoas
- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, trata-se de um crime comum.
- Mais uma vez, lembre-se de que senadores, deputados e vereadores gozam de imunidade parlamentar também em relação ao crime de difamação.
- Também os advogados, no exercício de sua atividade profissional, não respondem por difamação.
- Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa.
- Condutas (objetividade): atribuir a outra pessoa (de modo implícito ou explícito) fato ofensivo à sua reputação, mas que não constitua crime (senão é calúnia). Assim, difamar é, resumidamente, ofender a reputação de alguém com qualquer fato não verdadeiro.
- Não é necessária a divulgação ou propagação massiva.
- Subjetividade: deve haver dolo, no sentido de prejudicar a vítima. Não há punição pela conduta culposa.
- Consumação: tal delito consuma-se quando a difamação chega a conhecimento de terceira pessoa, sendo este um crime formal (consuma-se independentemente de efetivo dano à reputação).
- Ação penal: privada, intentada por queixa do ofendido ou seu representante.
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