À luz do Art. 139 do Código Penal Brasileiro, analise a s...

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Q3507762 Direito Penal

 À luz do Art. 139 do Código Penal Brasileiro, analise a seguinte situação:


Um indivíduo imputa a outrem um fato desonroso, ofensivo à sua reputação, ainda que o fato não configure crime, com a clara intenção de manchar sua imagem perante a sociedade.


Considerando apenas a conduta descrita e o dispositivo legal citado, essa ação caracteriza o crime de:

Alternativas

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Comentário do Gabarito – Alternativa D: Difamação

1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável

A questão aborda crimes contra a honra previstos no Código Penal, pedindo análise do Art. 139:
“Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

2. Tema Central

A cobrança é sobre o reconhecimento da difamação, que imputa fato ofensivo à reputação de outrem, mesmo que não seja crime. Importante saber diferenciar da calúnia (imputação falsa de crime) e da injúria (ofensa à dignidade/personalidade).

3. Exemplo Prático

Se alguém propaga que um servidor público “é desonesto em suas funções”, sem envolver acusação de crime, configura difamação, pois atinge a reputação dessa pessoa perante terceiros.

4. Justificativa da Alternativa Correta (D)

A alternativa D está correta pois, conforme Art. 139, CP, imputar fato desonroso à reputação alheia, mesmo sem ser crime, é difamação. Segundo o STJ (REsp 1.570.980/SP), “A difamação caracteriza-se pela imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, não sendo necessária a falsidade do fato imputado.”

Na doutrina, René Ariel Dotti destaca: “A veracidade do fato não exclui o crime, salvo exceções legais.” Celso Delmanto reforça que a difamação protege a honra objetiva.

5. Análise das Alternativas Incorretas

A) Coação: Não envolve imputação de fato, mas sim constranger alguém a agir sob ameaça.

B) Calúnia: Relaciona-se à imputação de fato criminoso falso (Art. 138, CP), o que não há no caso – aqui, o fato imputado é apenas desonroso.

C) Extorsão: Trata-se de forçar alguém a fazer/conceder algo mediante grave ameaça ou violência (Art. 158, CP), inexistente no cenário proposto.

6. Estratégias e Atenção a Pegadinhas

O principal ponto de confusão é diferenciar difamação e calúnia. Sempre atente-se se foi imputado crime (calúnia) ou fato meramente desonroso (difamação). Veja também se há ofensa direta à dignidade (injúria).

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Comentários

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Difamação

       Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

       Exceção da verdade

       Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Obs: não constitui crime, então NÃO é calúnia.

GAB LETRA D

  • diFamação = Fofoca (Honra Objetiva)
  • Calúnia = imputar Crime 

➥podendo o crime adquirir feição permanente se a imputação for divulgada por meio da Internet em postagem mantida em conhecimento público(Cespe escrivão AL)

  • Injúria = xIngar diretamente a pessoa (Honra Subjetiva)

BIZU: Calúnia e Difamação não têm qualificadoras. Somente a injúria tem forma qualificada (injúria real e injúria qualificada pelo preconceito).

Retratação: o CD é retrátil, meu amigo.

  • ➜Calúnia 
  • ➜Difamação 

➥somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

retratou, isentou.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Difamação rima com Reputação

O crime de difamação é previsto no artigo 139, do Capítulo V (Dos crimes contra a honra).

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Por exemplo: Maria conta que Paula deixou de pagar suas contas e é devedora. Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Maria cometeu o crime de difamação e a vítima é Paula.

Vamos olhar sua classificação:

  • Bem jurídico tutelado: é a honra objetiva, ou seja, aquilo que as pessoas pensam sobre a vítima da difamação, sua reputação perante outras pessoas
  • Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, trata-se de um crime comum.
  • Mais uma vez, lembre-se de que senadores, deputados e vereadores gozam de imunidade parlamentar também em relação ao crime de difamação.
  • Também os advogados, no exercício de sua atividade profissional, não respondem por difamação.
  • Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa.
  • Condutas (objetividade): atribuir a outra pessoa (de modo implícito ou explícito) fato ofensivo à sua reputação, mas que não constitua crime (senão é calúnia). Assim, difamar é, resumidamente, ofender a reputação de alguém com qualquer fato não verdadeiro.
  • Não é necessária a divulgação ou propagação massiva.
  • Subjetividade: deve haver dolo, no sentido de prejudicar a vítima. Não há punição pela conduta culposa.
  • Consumação: tal delito consuma-se quando a difamação chega a conhecimento de terceira pessoa, sendo este um crime formal (consuma-se independentemente de efetivo dano à reputação).
  • Ação penal: privada, intentada por queixa do ofendido ou seu representante.

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