À luz do Art. 139 do Código Penal Brasileiro, analise a s...

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Q3507762 Direito Penal

 À luz do Art. 139 do Código Penal Brasileiro, analise a seguinte situação:


Um indivíduo imputa a outrem um fato desonroso, ofensivo à sua reputação, ainda que o fato não configure crime, com a clara intenção de manchar sua imagem perante a sociedade.


Considerando apenas a conduta descrita e o dispositivo legal citado, essa ação caracteriza o crime de:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 139, caput, do Código Penal dispõe: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:". Como o enunciado descreve a imputação de fato desonroso a outrem, a conduta corresponde à difamação, alternativa D.

Tema central: Tipificação da difamação
Análise das alternativas
A
Errada
A expressão 'coação' não especifica o tipo penal. Se empregada como constrangimento ilegal, do art. 146 do Código Penal, falta o constrangimento destinado a impor à vítima que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que ela permite. A conduta descrita consiste em ofender sua reputação, não em impor-lhe um comportamento.
B
Errada
O art. 138, caput, do Código Penal exige: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:". Não foi descrita imputação falsa de fato definido como crime, nem se afirmou que o fato atribuído era falso. A mera imputação de fato desonroso não satisfaz os requisitos da calúnia.
C
Errada
A extorsão, prevista no art. 158 do Código Penal, exige violência ou grave ameaça e finalidade de obter vantagem econômica indevida para si ou para outrem. Nenhum desses requisitos foi descrito; a intenção apresentada é atingir a reputação da vítima.
D
Certa
A intenção expressa de manchar a imagem da vítima confirma o caráter ofensivo da imputação. Não é necessário que o fato atribuído configure crime.
Pegadinha da questão
Confundir fato desonroso com fato necessariamente criminoso: a ofensa à reputação caracteriza difamação, enquanto a calúnia exige imputação falsa de fato definido como crime.
Dica para questões semelhantes
  • Ao identificar imputação de fato ofensivo à reputação, confronte a conduta com o art. 139 do Código Penal.
  • Para reconhecer calúnia, verifique conjuntamente a falsidade da imputação e a atribuição de fato definido como crime; não presuma esses requisitos.
  • Diferencie a finalidade de atingir a reputação da imposição de comportamento à vítima e da obtenção de vantagem econômica indevida.

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Difamação

       Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

       Exceção da verdade

       Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Obs: não constitui crime, então NÃO é calúnia.

GAB LETRA D

  • diFamação = Fofoca (Honra Objetiva)
  • Calúnia = imputar Crime 

➥podendo o crime adquirir feição permanente se a imputação for divulgada por meio da Internet em postagem mantida em conhecimento público(Cespe escrivão AL)

  • Injúria = xIngar diretamente a pessoa (Honra Subjetiva)

BIZU: Calúnia e Difamação não têm qualificadoras. Somente a injúria tem forma qualificada (injúria real e injúria qualificada pelo preconceito).

►Retratação: o CD é retrátil, meu amigo.

  • ➜Calúnia 
  • ➜Difamação 

➥somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

retratou, isentou.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Difamação rima com Reputação

O crime de difamação é previsto no artigo 139, do Capítulo V (Dos crimes contra a honra).

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Por exemplo: Maria conta que Paula deixou de pagar suas contas e é devedora. Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Maria cometeu o crime de difamação e a vítima é Paula.

Vamos olhar sua classificação:

  • Bem jurídico tutelado: é a honra objetiva, ou seja, aquilo que as pessoas pensam sobre a vítima da difamação, sua reputação perante outras pessoas
  • Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, trata-se de um crime comum.
  • Mais uma vez, lembre-se de que senadores, deputados e vereadores gozam de imunidade parlamentar também em relação ao crime de difamação.
  • Também os advogados, no exercício de sua atividade profissional, não respondem por difamação.
  • Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa.
  • Condutas (objetividade): atribuir a outra pessoa (de modo implícito ou explícito) fato ofensivo à sua reputação, mas que não constitua crime (senão é calúnia). Assim, difamar é, resumidamente, ofender a reputação de alguém com qualquer fato não verdadeiro.
  • Não é necessária a divulgação ou propagação massiva.
  • Subjetividade: deve haver dolo, no sentido de prejudicar a vítima. Não há punição pela conduta culposa.
  • Consumação: tal delito consuma-se quando a difamação chega a conhecimento de terceira pessoa, sendo este um crime formal (consuma-se independentemente de efetivo dano à reputação).
  • Ação penal: privada, intentada por queixa do ofendido ou seu representante.

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