Considera-se, dentre outros, bem imóvel:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta:
O tema jurídico abordado é a classificação dos bens no direito civil, mais especificamente a distinção entre bens móveis e imóveis, conforme a legislação brasileira.
Para resolver essa questão, precisamos recorrer ao Código Civil Brasileiro. De acordo com o artigo 80 do Código Civil, consideram-se bens imóveis os direitos a eles relativos. Um exemplo clássico é o direito hereditário, que está vinculado à herança, ou seja, refere-se a bens que serão transmitidos após a morte do titular.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa faleceu e deixou um imóvel como parte de sua herança. Até que a partilha seja feita, os direitos sobre esse imóvel são considerados bens imóveis, mesmo que ainda não estejam fisicamente na posse do herdeiro.
Alternativa correta: D - O direito hereditário
Justificativa: O direito hereditário é um bem imóvel por estar diretamente relacionado a bens imóveis que fazem parte da herança. Conforme o Código Civil, esses direitos são tratados como imóveis até que a partilha seja concluída.
Análise das alternativas incorretas:
A - A energia térmica: A energia térmica não é considerada um bem imóvel, pois não possui uma vinculação direta a um imóvel específico. É, na verdade, um bem móvel.
B - A energia elétrica: Semelhante à energia térmica, a energia elétrica também é classificada como um bem móvel, de acordo com o Código Civil, nos artigos 82 e 83, que tratam dos bens móveis.
C - O direito autoral: Os direitos autorais são classificados como bens móveis, pois são direitos intelectuais que não se vinculam diretamente a um imóvel.
E - O direito de patente: Assim como os direitos autorais, os direitos de patente são considerados bens móveis, devido à sua natureza de proteção intelectual e inovação.
Uma pegadinha na questão é a inclusão de direitos e energias que, à primeira vista, podem parecer complexos, mas que, ao serem analisados, não se relacionam diretamente com a definição de bem imóvel.
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
a) a energia térmica. ( BEM MÓVEL- ART. 83, incido I, CC)
b) a energia elétrica. ( BEM MÓVEL- ART. 83, incido I, CC)
c) o direito autoral. (BEM MÓVEL, ART. 83, III, CC)
d) o direito hereditário. ( BEM IMÓVEL, ART 80, II, CC)
e) o direito de patente. (BEM MÓVEL, ART. 83, III, CC)
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: ( IMÓVEIS POR EQUIPARAÇÃO)
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (ex: direito de hipoteca incide sobre imóvel, assim a hipoteca tem natureza imobiliária;)
II - o direito à sucessão aberta. (o direito à sucessão aberta tem natureza imobiliária. Direito à sucessão aberta é o direito à herança. O legislador quis cercá-lo de formalismos (=garantias).)
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; ex: penhor (empenhar);
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (Ex: crédito e direitos autorais)
- Bens imóveis por determinação legal: são determinados bens que somente são
imóveis porque o legislador resolveu enquadrá-los como tal, para que se possibilite, em
regra, maior segurança jurídica nas relações que os envolvam. Podemos citar o direito à
sucessão aberta, ainda que o acervo seja composto única e exclusivamente de bens
móveis (ex: cinco carros); os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram; as
apólices da dívida pública, quando oneradas com cláusula de inalienabilidade.
Fonte: Pontos dos Concursos
Bens móveis propriamente ditos - são as coisas inanimadas que podem se mover através de força alheia, que que se altere sua substância ou destinação econômico-social. Ex.: Mercadoria, moedas, objetos de uso, títulos de dívida pública, ações de companhia etc.
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