O estágio constitui uma etapa essencial na formação do(a) ...

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Q3794977 Serviço Social

O estágio constitui uma etapa essencial na formação do(a) Assistente Social, permitindo ao estudante articular teoria e prática, vivenciar a realidade social e aplicar os princípios do Projeto Ético-Político do Serviço Social. 


Sobre os tipos de estágio na formação do Assistente Social, assinale o item correto: 

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução CFESS nº 533/2008, art. 1º, §§ 1º e 2º: "Parágrafo 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se estágio curricular obrigatório o estabelecido nas diretrizes curriculares da ABEPSS e no Parecer CNE/CES 15/2002, que deverá constar no projeto pedagógico e na política de estágio da instituição de ensino superior, de forma a garantir maior qualidade à formação profissional.

Parágrafo 2º. O estágio não obrigatório, definido na lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, deverá ocorrer nas condições definidas na referida lei e na presente Resolução."

Tema central: Estágio em Serviço Social
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a única compatível com o regime jurídico do estágio em Serviço Social. A Resolução CFESS nº 533/2008 reconhece o estágio curricular obrigatório como integrante da formação profissional, e também admite estágio não obrigatório sob a Lei nº 11.788/2008. Além disso, a supervisão direta é requisito indispensável: a própria Resolução CFESS nº 533/2008, art. 2º, dispõe que "A supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade privativa do assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação, sendo denominado supervisor de campo o assistente social da instituição campo de estágio e supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino." Também quanto ao local, o art. 4º, caput, é expresso: "Art. 4º. A supervisão direta de estágio em Serviço Social estabelece-se na relação entre unidade acadêmica e instituição pública ou privada que recebe o estudante, sendo que caberá:". Isso confirma o núcleo da alternativa A: estágio supervisionado obrigatório, com finalidade formativa, supervisão acadêmica e de campo, e possibilidade de realização em instituições públicas ou privadas. A observação sobre remuneração não invalida a assertiva, porque a base admite a existência de estágio não obrigatório regido pela Lei nº 11.788/2008; frente às demais opções, A é a única juridicamente sustentável.
B
Errada
Está errada por três violações objetivas da base normativa: afirma que o estágio remunerado é obrigatório, que substitui integralmente o estágio supervisionado e que dispensa supervisão pedagógica. A Lei nº 11.788/2008, art. 2º, distingue expressamente as modalidades: "Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória." Logo, o não obrigatório é opcional e não substitui o obrigatório. Além disso, a Resolução CFESS nº 533/2008, art. 2º, exige supervisão direta, o que elimina a afirmação de dispensa de supervisão.
C
Errada
Está errada porque nega a obrigatoriedade do estágio curricular e admite substituição por atividade remunerada genérica. Isso contraria diretamente a Resolução CFESS nº 533/2008, art. 1º, § 1º, que define o estágio curricular obrigatório como aquele estabelecido nas diretrizes curriculares e inserido no projeto pedagógico. Também contraria a exigência legal de supervisão específica em Serviço Social. A Lei nº 8.662/1993, art. 14 e parágrafo único, conforme transcrição constante da Resolução CFESS nº 533/2008, estabelece: "Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os assistentes sociais responsáveis por sua supervisão e que somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta do assistente social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio em Serviço Social." Portanto, experiência prática remunerada, por si só, não substitui o estágio supervisionado obrigatório.
D
Errada
Está errada porque transforma o estágio remunerado em exigência universal e trata a remuneração como critério suficiente de validação da carga horária formativa. A base exclui ambas as premissas. Pela Lei nº 11.788/2008, art. 2º, § 2º, o estágio não obrigatório é atividade opcional, não obrigatória para todos. E a validade formativa do estágio não decorre de remuneração, mas do enquadramento no projeto pedagógico e da supervisão exigida pela regulamentação profissional. A própria Lei nº 11.788/2008, art. 12, apenas dispõe sobre a possibilidade de bolsa e sua compulsoriedade no estágio não obrigatório: "Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório." Remuneração, portanto, não substitui requisito pedagógico nem profissional.
E
Errada
Está errada porque cria restrição inexistente quanto ao campo de estágio. A Resolução CFESS nº 533/2008, art. 4º, caput, dispõe literalmente: "Art. 4º. A supervisão direta de estágio em Serviço Social estabelece-se na relação entre unidade acadêmica e instituição pública ou privada que recebe o estudante, sendo que caberá:". A norma admite expressamente instituições públicas ou privadas. Logo, não há exclusividade de instituições públicas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre estágio supervisionado obrigatório e estágio não obrigatório/remunerado, levando o candidato a trocar requisito formativo e de supervisão por mera experiência prática com remuneração.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre estágio curricular obrigatório de estágio não obrigatório: o primeiro integra a formação; o segundo é opcional e segue a Lei nº 11.788/2008.
  • Em Serviço Social, elimine alternativas que dispensem supervisão direta ou que ignorem a existência de supervisor acadêmico e supervisor de campo.
  • Não trate remuneração como critério de validade do estágio: ela não substitui projeto pedagógico, carga horária obrigatória nem supervisão profissional.
  • Se a alternativa restringir o campo de estágio apenas a órgão público, descarte-a, porque a norma admite instituição pública ou privada.

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