Sobre a constituição do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas...
O Art. 5 do Regimento Interno é claro ao afirmar que serão eleitos em sessão especial do Tribunal Pleno realizada na segunda quinzena do MÊS DE ABRIL dos anos pares.
Letra D: ERRADA. § 1° da LC 59 afirma que O Presidente, os Vices e o Corregedor - Geral de Justiça terão mandato de dois anos vedada a reeleição...
Esta questão deveria ser anulada por possuir duas respostas. Alô QC! Concordo plenamente com o Renato. Provavelmente houve mudanças no Regimento Interno. Realmente o art. 5, em seu caput tras que a eleição será realizada na segunda quinzena do mes de abril, assim como, alguns erros sobre o quorum de funcionamento dos grupos especiais... Seria necessária uma atualização. O novo regiimento interno do TJMG antecipou de maio para abril.
A antiga redação traçava o seguinte:
Enquanto que o novo regimento antecipou para abril, conforme abaixo transcrito:
Logo, a questão está correta considenrando a legislação da época.
A resolução do Tribunal Pleno nº 003/2012 - Novo regimento interno
Art. 5º O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor serão eleitos em sessão especial do Tribunal Pleno, realizada na segunda quinzena do mês de ABRIL dos anos pares.
QUESTÃO DESATUALIZADA:
ALTERNATIVA A - CORRETA - Art. 3º O Tribunal de Justiçaé constituído pelos desembargadores, em número fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, nele compreendidos o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça.
ALTERNATIVA B - CORRETA - ART.5°, § 1º.
ALTERNATIVA C - ERRADA E DESATUALIZADA - Art. 5º O Presidente, os Vice-Presidentes, o CGJ e o Vice-Corregedor serão eleitos em sessão especial do Tribunal Pleno, realizada na segunda quinzena do mês de abril dos anos pares.
ALTERNATIVA D - ERRADA E DESATUALIZADA - § 1º Os mandatos de que trata este artigo serão de 2 anos e terão início com a entrada em exercício, no primeiro dia útil do mês de julho dos anos pares.
A) Art. 3º O Tribunal de Justiça é constituído pelos desembargadores, em número fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, nele compreendidos o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça.
B) Art. 6º O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor TOMARÃO POSSE CONJUNTAMENTE, em sessão solene do Tribunal Pleno.
C) Art. 5º O PRESIDENTE, os VICE-PRESIDENTEs, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA e o VICE-CORREGEDOR serão eleitos em sessão especial do Tribunal Pleno, REALIZADA NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS DE ABRIL DOS ANOS PARES.
D) Art. 5º § 1º OS MANDATOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÃO DE 2 ANOS E TERÃO INÍCIO COM A ENTRADA EM EXERCÍCIO, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS DE JULHO DOS ANOS PARES.
Questão DESATUALIZADA!!
Esta questão está desatualizada, o regime vigente determina que as eleições para os cargos de direção serão feitas na segunda quinzena do mes de abril dos anos pares.
Está difícil estudar pelo QC... muito difícil mesmo. A ponto de me questionar se vale a pena renovar a assinatura e se estou tendo mais prejuízos que ganhos ao optar por esta plataforma (burramente) automatizada.
Não sei se vocês já fizeram, mas seria bom que muitas pessoas notificassem esse erro. Talvez assim, eles tirem a questão ou atualizem a resposta. Não adianta só reclamar aqui. Tem que mandar a mensagem pelo canal certo.
REGIMENTO INTERNO - RESOLUÇÃO 167 DE 2016
Art. 2º O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete Juízes, dentre eles três Juízes Oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar, um Juiz Oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional.
Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça Militar serão escolhidos em sessão especial do Tribunal Pleno, em escrutínio secreto, dentre os seus Juízes efetivos, para um mandato de dois anos, a partir da posse, vedada a reeleição para o período subsequente.