No que se refere à estrutura, ao conteúdo e ao alcance do Di...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3953202 Direito Digital
No que se refere à estrutura, ao conteúdo e ao alcance do Direito Digital, com foco no Marco Civil da Internet, na proteção de dados pessoais e nos crimes cibernéticos, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: A alternativa A está correta porque a Lei nº 12.965/2014 estabelece, em seu art. 1º, que “Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil”, e, no art. 3º, prevê “proteção da privacidade”, “proteção dos dados pessoais, na forma da lei” e “preservação e garantia da neutralidade de rede”. Essa redação confirma o alcance normativo do Marco Civil e é compatível com a incidência da LGPD, não com sua exclusividade pelo Marco Civil.

Tema central: alcance do Marco Civil, LGPD e responsabilidade de provedores
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a literalidade do Marco Civil. O art. 1º define que a Lei nº 12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. O art. 3º prevê expressamente proteção da privacidade, proteção dos dados pessoais, na forma da lei, e neutralidade de rede. O art. 7º reforça a tutela da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações. Além disso, a expressão “proteção dos dados pessoais, na forma da lei” é compatível com a incidência conjunta da LGPD, não com exclusividade regulatória do Marco Civil.
B
Errada
Está errada porque contraria frontalmente o art. 1º da Lei nº 12.965/2014. O Marco Civil não tem alcance meramente instrumental nem se restringe à adaptação de normas civis tradicionais ou à disciplina contratual entre usuários e provedores. A lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e ainda fixa diretrizes para atuação estatal.
C
Errada
Está errada porque o regime geral do art. 19, caput, da Lei nº 12.965/2014 afasta a tese de responsabilidade objetiva e automática do provedor de aplicações por conteúdo de terceiros mediante simples notificação extrajudicial. O texto legal é expresso: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
D
Errada
Está errada porque afirma autonomia penal total e desvinculação do Código Penal sem base legal. A base decisória é clara ao apontar que não há impedimento geral à aplicação de tipos penais tradicionais às condutas praticadas no ambiente digital; o meio tecnológico, por si só, não cria categoria penal inteiramente autônoma nem exclui a incidência do Código Penal.
E
Errada
Está errada porque a proteção de dados pessoais não decorre exclusivamente do Marco Civil, e a LGPD não se limita ao ambiente digital nem apenas a dados sensíveis. A Lei nº 13.709/2018, art. 1º, dispõe: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.” E o art. 3º, caput, estabelece: “Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio (...)”. Logo, a incidência da LGPD é ampla e não restrita a dados sensíveis.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o fato de o Marco Civil prever proteção de dados pessoais e a falsa ideia de que ele esgota essa matéria, além de testar se o candidato conhece que a regra geral do art. 19 exige ordem judicial específica para responsabilização por conteúdo de terceiros.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reduzir o Marco Civil a relação contratual entre usuário e provedor, elimine-a: o art. 1º dá alcance muito mais amplo.
  • Quando aparecer proteção de dados no Marco Civil, verifique se a alternativa admite convivência com a LGPD; exclusividade costuma estar errada.
  • Em responsabilidade de provedor por conteúdo de terceiro, a regra geral do art. 19 é ordem judicial específica, não simples notificação extrajudicial.
  • Se a alternativa disser que a LGPD só vale no meio digital ou apenas para dados sensíveis, confronte com os arts. 1º e 3º da LGPD.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo