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Q4327122 Legislação de Trânsito
Durante fiscalização, foi constatado que um condutor transportava criança de 8 anos no banco dianteiro do veículo, sem observância das regras de retenção adequadas. O motorista alegou que o trajeto era curto e que o banco traseiro estava ocupado por bagagens. Nos termos do CTB, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 64, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece: “As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.” A Resolução CONTRAN nº 819/2021, art. 3º, prevê literalmente: “Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.” A inobservância da retenção adequada foi expressamente constatada e sustenta o gabarito D, independentemente da altura não informada; trajeto curto e bagagens não dispensam essa obrigação.

Tema central: Transporte seguro de crianças
Análise das alternativas
A
Errada
A distância do percurso não constitui exceção prevista no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 819/2021. Portanto, trajeto curto não afasta o dever de observar as normas de segurança nem a irregularidade constatada.
B
Errada
A presença do responsável não integra as hipóteses de autorização do transporte dianteiro previstas no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 819/2021. Ela não substitui os requisitos de posição e retenção.
C
Errada
O art. 3º, II, da Resolução CONTRAN nº 819/2021 permite o transporte dianteiro quando a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a lotação do banco traseiro. Ocupação por bagagens não equivale a excesso de crianças e não configura essa exceção.
D
Certa
A alternativa D exige o cumprimento das regras de posição e retenção aplicáveis ao transporte infantil. O art. 168 do CTB descreve a conduta infracional: “Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:”. Esse descumprimento está expressamente indicado no caso. A Resolução CONTRAN nº 819/2021, art. 3º, caput e incisos I a IV, dispõe literalmente: “Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.” Nenhuma dessas permissões decorre das justificativas apresentadas. Como a altura não foi informada, não se pode afirmar que o banco dianteiro seria irregular apenas pela idade de 8 anos; o fundamento seguro da resposta é a falta de retenção adequada.
E
Errada
Não existe o limite exclusivo de menos de 7 anos afirmado pela alternativa. O art. 64 do CTB combina idade inferior a 10 anos e altura inferior a 1,45 m para a regra do banco traseiro. Além disso, o Anexo, item IV, alínea a, da Resolução CONTRAN nº 819/2021 contempla o cinto de segurança para idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos: aos 8 anos, não há dispensa de retenção adequada.
Pegadinha da questão
Confundir o banco traseiro ocupado por bagagens com a exceção regulamentar de quantidade de crianças superior à lotação traseira. A autorização refere-se ao excesso de crianças, não à falta de espaço causada por bagagens.
Dica para questões semelhantes
  • Confira conjuntamente idade e altura antes de concluir que o transporte no banco dianteiro é proibido.
  • Separe a autorização para ocupar o banco dianteiro da obrigação de usar retenção adequada: a autorização não elimina essa obrigação.
  • Confronte a justificativa apresentada com as exceções regulamentares; trajeto curto, presença de responsável e bagagens não são permissões.
  • Não equipare retenção adequada exclusivamente a cadeirinha ou assento de elevação: a regulamentação também contempla o cinto de segurança para a faixa etária indicada na base.

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Comentários

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Art. 168 — CTB:

  • Infração: gravíssima.
  • Penalidade: multa.
  • Medida administrativa: retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

A regra específica sobre criança no banco traseiro e dispositivo de retenção está atualmente regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 819/2021.

Para memorizar:

Criança + transporte irregular → art. 168 do CTB → gravíssima + multa + retenção.

Cadeirinha — decore assim

Pela regra atual do CTB + CONTRAN:

Até 1 ano → bebê-conforto

Mais de 1 até 4 anos → cadeirinha

Mais de 4 até 7 anos e meio → assento de elevação

Mais de 7 anos e meio até 10 anos, se tiver menos de 1,45 m → banco traseiro + cinto de segurança

A partir de 10 anos → pode ir no banco dianteiro, observadas as condições legais de segurança.

⚠️ Pegadinha importante: não é simplesmente “ter 8 anos = pode ir na frente”. A altura de 1,45 m também importa.

infração com criança é gravíssima

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