Conforme a Resolução CNAS n. 19, de 24 de novembro de 2016,...
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A alternativa correta é a D.
Tema central da questão: A questão aborda os objetivos do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em particular seus alinhamentos com o Programa Criança Feliz, conforme a Resolução CNAS n. 19/2016. Compreender os objetivos específicos deste programa é essencial para a atuação no campo da assistência social, pois ele foca na promoção do desenvolvimento infantil e no apoio às famílias em contextos vulneráveis.
Resumo teórico: O Programa Criança Feliz foi instituído pelo Decreto n. 8.869/2016, com o intuito de fomentar o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, principalmente em situação de vulnerabilidade. No contexto do SUAS, ele visa integrar políticas públicas, proporcionando apoio às famílias e promovendo o fortalecimento de seus vínculos. A Resolução CNAS n. 19/2016 detalha essa integração e os objetivos específicos da política de assistência social no âmbito do programa.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D menciona a qualificação e incentivo ao atendimento em serviços econômicos para famílias não beneficiárias de programas como o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Este objetivo não está alinhado com os propósitos centrais do Programa Primeira Infância, que foca no desenvolvimento infantil e na proteção social, e não em temas econômicos diretamente.
Análise das alternativas incorretas:
A: Esta alternativa está correta no contexto do programa, pois menciona o apoio às famílias e o exercício da função protetiva, que são diretrizes centrais do Programa Primeira Infância, especialmente no fortalecimento dos direitos e acessos a serviços.
B: A alternativa B está correta, pois a promoção do desenvolvimento integral das crianças, especialmente em situações de vulnerabilidade, é um objetivo claro do programa, reforçando também os vínculos familiares e comunitários.
C: Esta alternativa está correta, pois destaca o fortalecimento da presença da assistência social e a prevenção de situações de fragilização de vínculos, que são fundamentais para o trabalho do SUAS no contexto da primeira infância.
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Art.1º Instituir o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto Nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, que tem como objetivos:
I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família- PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC; (o erro da assertiva é a palavra econômicos)
II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;
III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da LeiNº8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.
Fonte: RESOLUÇÃO Nº 19, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016, Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário/CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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