Dadas as afirmativas sobre o dever fundamental de pagar trib...
I. As empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de imunidade recíproca, por prestarem serviços públicos de natureza estatal e com finalidades essenciais.
II. A imunidade recíproca não se estende a empresas públicas que exploram atividades econômicas com finalidade lucrativa.
III. A imunidade recíproca pode ser aplicada a empresas privadas que arrendam imóveis públicos para exploração econômica, por exemplo, a imunidade de IPTU sobre terrenos em áreas portuárias.
IV. A imunidade recíproca não se aplica a taxas ou a contribuições de melhoria, e tampouco à tarifa (preço público), ainda que o serviço seja essencial e estatal.
verifica-se que está/ão correta/s apenas
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF/88, art. 150, VI, a, § 2º e § 3º: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. (...) § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário...”.
- Leia primeiro o art. 150, VI, a: imunidade recíproca é sobre impostos, não sobre todas as espécies tributárias.
- Confira quem a Constituição menciona expressamente no § 2º: autarquias e fundações públicas; não presuma extensão automática a empresa pública e sociedade de economia mista.
- Se houver exploração de atividade econômica ou cobrança de tarifa/preço, aplique o § 3º para afastar a imunidade.
- Não transfira a imunidade do ente público ao particular que arrenda ou explora economicamente bem público.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I. INCORRETA: Como regra geral, empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) não gozam de imunidade recíproca, pois são pessoas jurídicas de direito privado. A exceção ocorre apenas para aquelas que prestam serviço público próprio do Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa (como os Correios ou a INFRAERO), conforme entendimento do STF. A redação da alternativa generaliza a concessão, o que a torna errada.
II. CORRETA: O Art. 150, § 3º, da CF/88 é explícito ao dizer que a imunidade recíproca não se aplica a patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
III. INCORRETA: O STF fixou tese (Tema 385 e 437) de que a imunidade recíproca não se estende ao particular que explora atividade econômica em imóvel público. Portanto, empresas privadas que arrendam terrenos em áreas portuárias ou aeroportuárias para fins lucrativos devem, sim, pagar o IPTU.
IV. CORRETA: A imunidade recíproca é uma imunidade específica para impostos. Ela não alcança outras espécies tributárias como taxas ou contribuições de melhoria, nem preços públicos (tarifas), que possuem natureza contratual.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo