João comprou um aparelho celular produzido pela empresa A na...

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Q3953189 Direito do Consumidor
João comprou um aparelho celular produzido pela empresa A na loja da empresa B e, após 60 dias da data da compra, o aparelho passou a desligar durante o uso normal, mesmo com a bateria carregada. João levou o aparelho até a loja da empresa B, que, por sua vez, o encaminhou à empresa C, autorizada para realizar o conserto do aparelho da empresa A. Porém, passados mais de 50 dias, o aparelho celular ainda não lhe foi devolvido com o problema resolvido.

Dadas as afirmativas quanto ao caso hipotético,

I. Considerando-se que ainda não se passaram mais de 60 dias, que foi a quantidade de dias para o surgimento do defeito no aparelho celular de João, este não poderá exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
II. As empresas A, B e C respondem, solidariamente, pelos vícios que tornaram o aparelho celular impróprio para o consumo por João, o qual poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e dano; ou o abatimento proporcional do preço.
III. A ignorância das empresas A e B sobre os vícios de qualidade por inadequação do aparelho celular não as eximem de responsabilidade, salvo se estipulada cláusula contratual expressa, exonerando ou atenuando as suas responsabilidades perante João.
IV. O prazo para sanar o vício no produto poderia ser convencionado entre João e as empresas fornecedoras, desde que não inferior a 7 (sete) dias nem superior a 180 dias, mediante manifestação expressa de João em razão da cláusula convencionada em separado, caso o contrato seja de adesão.

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Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 18, caput e § 1º: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam [...]. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Como o celular permaneceu mais de 50 dias sem reparo, o prazo juridicamente relevante foi ultrapassado, de modo que João já pode exercer as opções legais; por isso, II está correta e I está errada, restando correta a alternativa que também acolhe IV.

Tema central: Vício do produto
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque depende da assertiva I, que contraria o CDC, art. 18, § 1º. O dado decisivo não é o defeito ter surgido 60 dias após a compra, mas sim o vício não ter sido sanado no prazo máximo de 30 dias. Como já transcorreram mais de 50 dias sem reparo, João pode exigir uma das alternativas legais.
B
Errada
Incorreta porque tanto I quanto III estão erradas. I erra o prazo juridicamente relevante, que é o do saneamento do vício, nos termos do art. 18, § 1º. III erra ao admitir cláusula contratual exonerando ou atenuando responsabilidade. O CDC, art. 23, dispõe: "Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade." E o CDC, art. 25, caput, dispõe: "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores."
C
Certa
A alternativa C está certa porque reúne exatamente as assertivas II e IV, que correspondem à disciplina legal aplicável. A II está amparada pelo CDC, art. 18, caput e § 1º, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do produto e assegura ao consumidor, quando o vício não é sanado no prazo, a escolha entre substituição do bem, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. A IV também está correta porque reproduz o CDC, art. 18, § 2º: "§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor."
D
Errada
Incorreta porque, embora IV esteja correta, III está errada. A primeira parte de III está compatível com o art. 23 do CDC, mas a ressalva final torna a assertiva falsa, pois o art. 25, caput, veda cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor.
E
Errada
Incorreta porque I e III não se sustentam. I é afastada pelo art. 18, § 1º, já que o prazo relevante é o de 30 dias para saneamento do vício. III é afastada pelos arts. 23 e 25 do CDC, porque a ignorância do fornecedor não o exime e não se admite cláusula exonerativa ou atenuante.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar os 60 dias do aparecimento do defeito como se fossem o prazo decisivo do caso, quando o relevante é o prazo de 30 dias para saneamento do vício; e admitir cláusula contratual de exoneração ou atenuação de responsabilidade, o que o CDC veda.
Dica para questões semelhantes
  • Em vício do produto, primeiro identifique o prazo para saneamento do art. 18, § 1º; não confunda com o momento em que o defeito surgiu.
  • Depois de não sanado o vício no prazo legal ou convencionado, o consumidor escolhe entre substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional.
  • Memorize que a ignorância do fornecedor sobre o vício não afasta a responsabilidade.
  • Diferencie duas coisas: o prazo para sanar o vício pode ser convencionado entre 7 e 180 dias; já cláusula que exonere ou atenue a responsabilidade é vedada.

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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

       § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

       I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

       II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

       III - o abatimento proporcional do preço.

       § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

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