João comprou um aparelho celular produzido pela empresa A na...
Dadas as afirmativas quanto ao caso hipotético,
I. Considerando-se que ainda não se passaram mais de 60 dias, que foi a quantidade de dias para o surgimento do defeito no aparelho celular de João, este não poderá exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
II. As empresas A, B e C respondem, solidariamente, pelos vícios que tornaram o aparelho celular impróprio para o consumo por João, o qual poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e dano; ou o abatimento proporcional do preço.
III. A ignorância das empresas A e B sobre os vícios de qualidade por inadequação do aparelho celular não as eximem de responsabilidade, salvo se estipulada cláusula contratual expressa, exonerando ou atenuando as suas responsabilidades perante João.
IV. O prazo para sanar o vício no produto poderia ser convencionado entre João e as empresas fornecedoras, desde que não inferior a 7 (sete) dias nem superior a 180 dias, mediante manifestação expressa de João em razão da cláusula convencionada em separado, caso o contrato seja de adesão.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 18, caput e § 1º: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam [...]. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Como o celular permaneceu mais de 50 dias sem reparo, o prazo juridicamente relevante foi ultrapassado, de modo que João já pode exercer as opções legais; por isso, II está correta e I está errada, restando correta a alternativa que também acolhe IV.
- Em vício do produto, primeiro identifique o prazo para saneamento do art. 18, § 1º; não confunda com o momento em que o defeito surgiu.
- Depois de não sanado o vício no prazo legal ou convencionado, o consumidor escolhe entre substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional.
- Memorize que a ignorância do fornecedor sobre o vício não afasta a responsabilidade.
- Diferencie duas coisas: o prazo para sanar o vício pode ser convencionado entre 7 e 180 dias; já cláusula que exonere ou atenue a responsabilidade é vedada.
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
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