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Q3953185 Direito do Trabalho
Dadas as afirmativas quanto aos direitos trabalhistas na Constituição Federal de 1988 e as relações de trabalho e emprego em tempos de terceirização, uberização e pejotização,

I. Na terceirização, uma empresa contrata outra para realizar serviços, inclusive a atividade-fim.
II. Na uberização, o trabalhador é compelido a abrir uma empresa (pessoa jurídica) para emitir nota fiscal e prestar serviços como autônomo, mascarando um vínculo de emprego real.
III. Pejotização é o modelo de trabalho gerenciado por plataformas digitais.

verifica-se que está/ão correta/s
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O STF, na ADPF 324/DF e no RE 958252/MG (Tema 725), firmou que a terceirização é lícita inclusive na atividade-fim, o que confirma a assertiva I; as assertivas II e III estão incorretas porque, na base de decisão, a descrição de abertura de pessoa jurídica para mascarar vínculo corresponde à pejotização, enquanto o trabalho gerido por plataformas digitais corresponde à uberização.

Tema central: Terceirização, uberização e pejotização
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque somente a assertiva I corresponde ao entendimento jurídico aplicável. A terceirização pode alcançar inclusive a atividade-fim, conforme entendimento consolidado do STF. As outras duas assertivas não se sustentam, pois a II atribui à uberização uma descrição que, segundo a base, é própria da pejotização, e a III atribui à pejotização característica que pertence à uberização/plataformização digital.
B
Errada
Está errada porque depende da correção da assertiva II, e a assertiva II é incorreta. A exigência de constituição de pessoa jurídica para emissão de nota fiscal e prestação de serviços como suposto autônomo, mascarando vínculo de emprego, corresponde ao fenômeno da pejotização, ligada à fraude pela forma contratual à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, e não define tecnicamente a uberização.
C
Errada
Está errada porque, embora a assertiva I esteja correta, a III está incorreta. Pejotização não é o modelo de trabalho gerido por plataformas digitais; essa descrição, segundo a base, é própria da uberização/plataformização digital. Portanto, não há como considerar corretas I e III conjuntamente.
D
Errada
Está errada porque as assertivas II e III estão ambas incorretas. A II erra ao chamar de uberização o que é pejotização; a III erra ao chamar de pejotização o que é uberização/plataformização. O defeito jurídico da alternativa é acolher duas classificações conceituais invertidas.
E
Errada
Está errada porque não são corretas as três assertivas. Apenas a I se ajusta ao entendimento vigente, já que a terceirização de atividade-fim é lícita. As assertivas II e III permanecem erradas por confusão conceitual entre pejotização e uberização.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: usar entendimento superado de que a terceirização da atividade-fim seria ilícita e inverter os conceitos de pejotização e uberização.
Dica para questões semelhantes
  • Em terceirização, verifique se a questão ainda parte da tese antiga sobre atividade-fim; após o STF, a terceirização não é genericamente vedada nesse ponto.
  • Se a descrição envolver imposição de abrir pessoa jurídica para ocultar vínculo, o conceito cobrado é pejotização.
  • Se a descrição envolver trabalho mediado e gerido por plataformas digitais, com aparente autonomia, o conceito cobrado é uberização/plataformização.

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Comentários

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Os conceitos apresentados de "pejotização" e "uberização" estão invertidos:

- o item II conceitua a pejotização;

- o item III, por sua vez, trata da uberização;

Apenas o item I está correto.

A terceirização permite que uma empresa contrate outra para realizar quaisquer atividades, inclusive a atividade-fim (principal), conforme consolidado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e decidido pelo STF. A contratada deve ter capacidade econômica compatível, e não pode haver pessoalidade ou subordinação direta entre o terceirizado e a contratante

A pejotização é a contratação de um trabalhador como pessoa jurídica (PJ/MEI) para realizar funções subordinadas, disfarçando um vínculo de emprego CLT para reduzir custos trabalhistas e fiscais. Considerada uma fraude trabalhista por tribunais, essa prática elimina direitos como 13º, férias e FGTS

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