Acerca da capacidade, do intercâmbio, dos sujeitos, das cart...

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Q47791 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca da capacidade, do intercâmbio, dos sujeitos, das cartas e dos prazos processuais, assinale a opção correta.
Alternativas

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A alternativa correta para a questão é: D - Os protestos, as notificações e as interpelações não constituem modalidades de comunicação de atos processuais.

Tema Central da Questão: A questão aborda aspectos fundamentais dos atos processuais, especificamente relacionados à capacidade, intercâmbio, sujeitos, cartas e prazos processuais. Esses conceitos são cruciais para um Analista Judiciário, pois envolvem a compreensão das normas que regem o procedimento judicial e a execução de atos no processo.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa D está correta, pois, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, os protestos, as notificações e as interpelações não são considerados atos de comunicação processual, mas sim atos extrajudiciais. Eles servem para prevenir responsabilidades, constituir em mora ou documentar situações jurídicas, não tendo, portanto, a natureza de comunicação de atos processuais.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - O prazo peremptório não pode ser prorrogado pelo juiz.

Essa alternativa é incorreta. O prazo peremptório é, de fato, um prazo improrrogável, mas o Código de Processo Civil de 1973 prevê exceções, permitindo ao juiz prorrogá-lo em situações específicas, como em caso de calamidade pública ou outras situações excepcionais que impeçam a prática do ato no prazo.

B - Aplica-se o princípio da identidade física do juiz aos mandados de segurança.

Alternativa incorreta. O princípio da identidade física do juiz, que previa que o juiz que colheu a prova deveria sentenciar o processo, não se aplica ao mandado de segurança, que tem rito especial e não exige julgamento pelo mesmo juiz que concedeu a liminar ou colheu as provas.

C - No Brasil, o cumprimento da carta rogatória citatória estrangeira independe de exequatur.

Alternativa incorreta. No Brasil, a carta rogatória citatória precisa sim de exequatur, que é a autorização dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que a carta rogatória emitida por um tribunal estrangeiro seja cumprida em território nacional, conforme previsto no CPC/73.

E - O nascituro não detém capacidade de ser parte processual.

Alternativa incorreta. O nascituro, de acordo com o Código Civil, tem direitos resguardados desde a concepção e, portanto, pode sim ter capacidade de ser parte processual em determinadas situações, representado por um curador.

Estratégias para Interpretação:

Para resolver questões como essa, é importante prestar atenção nos detalhes das alternativas, especialmente em palavras como "não", "sempre", "nunca" ou "depende", que podem indicar pegadinhas. Além disso, ter um bom entendimento das normas do CPC/73 e consultar sempre que necessário pode ajudar a esclarecer dúvidas e evitar erros.

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ALTERNATIVA DOs protestos, as notificações e as interpelações são processos cautelares previstos no CPC nos arts. 867 a 873.São manifestações formais de comunicação de vontade unilateral, a fim de prevenir responsabilidade e eliminar futura alegação de ignorância. Tecnicamente, esses avisos ensejam procedimentos sem lide e sem processo (relação jurídica processual), podendo ser utilizada a via judicial ou extrajudicial. Com efeito, além do meio judicial a via extrajudicial poderá ser escolhida e o ato de manifestação será cumprido pelo Cartórios de Registro Público.
Sobre o nascituro ser parte - LETRA E CORRETAMesmo o incapaz e o nascituro têm capacidade de ser parte, porque possuem capacidade de direito. Diz Cândido Rangel Dinamarco que se trata de uma qualidade atribuída a todos os entes que podem tornar-se titulares de situações jurídicas integradas numa relação processual. (ARTIGO RETIRADO DA INTERNET)

Quanto à letra D: Apesar de asnormas disciplinadoras dos protestos, das notificações e interpelaçõesconstarem dos procedimentos cautelares específicos, não constituem medida denatureza cautelar, mas atos dejurisdição voluntária. Têm caráter meramente administrativo (merosprocedimentos), não prescindindo do periculumin mora. Como tais procedimentos não têm caráter constritivo de bens ourestritivos de direitos, não se aplica o art. 806, nem a medida perderá a suaeficácia (art. 808). Elas não têm outra conseqüência jurídica a não ser oconhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa manifestação temrelevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.

Quanto à letra E: Segundo ElpídioDonizetti, capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar emjuízo (capacidade processual ou legitimação processual). A capacidade de serparte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão paraadquirir direitos e contrair obrigações na vida civil); a capacidade de estarem juízo guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício, isto é,aptidão para exercer por si os atosda vida civil.  O nascituro tem capacidadede ser parte, mas não capacidade de fato, por isso requer a representação emjuízo dos seus pais ou curador (art. 1.779, CC).

Completando as respostas anteriores: Letra a) errada. Prazo peremptório é o prazo que as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo. Em alguns casos, é permitido ao juiz, prorrogar esses prazos. Vide Arts. 182 e 183 do Código de Processo Civil.

Letra b) errada. Princípio processual que determina a manutenção do mesmo juiz, desde a propositura da ação até o julgamento e, assim, o juiz que colher a prova deve julgar a causa. A matéria é disciplinada no art. 132 do CPC, in verbis: "O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se necessário, as provas já produzidas". O princípio não se aplica, evidentemente, às cartas precatórias e aos recursos, quando os membros do órgão de superior instância decidem consoante a atuação do juiz de primeiro grau. O art. 132 diz "iniciar a audiência", e não "iniciar a instrução". Ora, a audiência se inicia com a tentativa de conciliação (art. 447), logo o juiz que a preside deveria ficar vinculado ao feito. A Súmula 262/TFR, todavia, não entende assim: "Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência". Não se aplica o princípio da identidade física do juiz aos processos em que não há "lide" (ver expressão... julgando a lide, no art. 132), se entendermos "lide" como sinônimo de "litígio", "conflito", de maneira que esta regra se dirige aos procedimentos de jurisdição voluntária (RT 502/76). Não se aplica o princípio da identidade, também, ao processo falimentar (RJTJSP 63/265), ao mandado de segurança (RT 467/88) e às justificações de posse (RJTJSP 46/215). Mais detalhes em http://guia.ipatinga.mg.gov.br/dic_glos.asp?cdsite=&nmtermo=I&cdtemaid=
As notificações são modalidades de comunicação de atos processuais, vejamos:COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS A comunicação dos atos processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos judiciais sejam comunicados. São formas de comunicação dos atos processuais: a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional; b) cartas rogatórias – para outro país; c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado; d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa; e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já praticado); f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes ( ato futuro).http://pt.shvoong.com/law-and-politics/504465-comunica%C3%A7%C3%A3o-atos-processuais/

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