Acerca da capacidade, do intercâmbio, dos sujeitos, das cart...
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A alternativa correta para a questão é: D - Os protestos, as notificações e as interpelações não constituem modalidades de comunicação de atos processuais.
Tema Central da Questão: A questão aborda aspectos fundamentais dos atos processuais, especificamente relacionados à capacidade, intercâmbio, sujeitos, cartas e prazos processuais. Esses conceitos são cruciais para um Analista Judiciário, pois envolvem a compreensão das normas que regem o procedimento judicial e a execução de atos no processo.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D está correta, pois, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, os protestos, as notificações e as interpelações não são considerados atos de comunicação processual, mas sim atos extrajudiciais. Eles servem para prevenir responsabilidades, constituir em mora ou documentar situações jurídicas, não tendo, portanto, a natureza de comunicação de atos processuais.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - O prazo peremptório não pode ser prorrogado pelo juiz.
Essa alternativa é incorreta. O prazo peremptório é, de fato, um prazo improrrogável, mas o Código de Processo Civil de 1973 prevê exceções, permitindo ao juiz prorrogá-lo em situações específicas, como em caso de calamidade pública ou outras situações excepcionais que impeçam a prática do ato no prazo.
B - Aplica-se o princípio da identidade física do juiz aos mandados de segurança.
Alternativa incorreta. O princípio da identidade física do juiz, que previa que o juiz que colheu a prova deveria sentenciar o processo, não se aplica ao mandado de segurança, que tem rito especial e não exige julgamento pelo mesmo juiz que concedeu a liminar ou colheu as provas.
C - No Brasil, o cumprimento da carta rogatória citatória estrangeira independe de exequatur.
Alternativa incorreta. No Brasil, a carta rogatória citatória precisa sim de exequatur, que é a autorização dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que a carta rogatória emitida por um tribunal estrangeiro seja cumprida em território nacional, conforme previsto no CPC/73.
E - O nascituro não detém capacidade de ser parte processual.
Alternativa incorreta. O nascituro, de acordo com o Código Civil, tem direitos resguardados desde a concepção e, portanto, pode sim ter capacidade de ser parte processual em determinadas situações, representado por um curador.
Estratégias para Interpretação:
Para resolver questões como essa, é importante prestar atenção nos detalhes das alternativas, especialmente em palavras como "não", "sempre", "nunca" ou "depende", que podem indicar pegadinhas. Além disso, ter um bom entendimento das normas do CPC/73 e consultar sempre que necessário pode ajudar a esclarecer dúvidas e evitar erros.
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Comentários
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Quanto à letra D: Apesar de asnormas disciplinadoras dos protestos, das notificações e interpelaçõesconstarem dos procedimentos cautelares específicos, não constituem medida denatureza cautelar, mas atos dejurisdição voluntária. Têm caráter meramente administrativo (merosprocedimentos), não prescindindo do periculumin mora. Como tais procedimentos não têm caráter constritivo de bens ourestritivos de direitos, não se aplica o art. 806, nem a medida perderá a suaeficácia (art. 808). Elas não têm outra conseqüência jurídica a não ser oconhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa manifestação temrelevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.
Quanto à letra E: Segundo ElpídioDonizetti, capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar emjuízo (capacidade processual ou legitimação processual). A capacidade de serparte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão paraadquirir direitos e contrair obrigações na vida civil); a capacidade de estarem juízo guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício, isto é,aptidão para exercer por si os atosda vida civil. O nascituro tem capacidadede ser parte, mas não capacidade de fato, por isso requer a representação emjuízo dos seus pais ou curador (art. 1.779, CC).
Letra b) errada. Princípio processual que determina a manutenção do mesmo juiz, desde a propositura da ação até o julgamento e, assim, o juiz que colher a prova deve julgar a causa. A matéria é disciplinada no art. 132 do CPC, in verbis: "O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se necessário, as provas já produzidas". O princípio não se aplica, evidentemente, às cartas precatórias e aos recursos, quando os membros do órgão de superior instância decidem consoante a atuação do juiz de primeiro grau. O art. 132 diz "iniciar a audiência", e não "iniciar a instrução". Ora, a audiência se inicia com a tentativa de conciliação (art. 447), logo o juiz que a preside deveria ficar vinculado ao feito. A Súmula 262/TFR, todavia, não entende assim: "Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência". Não se aplica o princípio da identidade física do juiz aos processos em que não há "lide" (ver expressão... julgando a lide, no art. 132), se entendermos "lide" como sinônimo de "litígio", "conflito", de maneira que esta regra se dirige aos procedimentos de jurisdição voluntária (RT 502/76). Não se aplica o princípio da identidade, também, ao processo falimentar (RJTJSP 63/265), ao mandado de segurança (RT 467/88) e às justificações de posse (RJTJSP 46/215). Mais detalhes em http://guia.ipatinga.mg.gov.br/dic_glos.asp?cdsite=&nmtermo=I&cdtemaid=
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