João possui deficiência moderada e recebe benefício de prest...
Gabarito comentado
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Gabarito comentado: Alternativa A
1. Interpretação e tema jurídico
A questão trata do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência moderada que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e inicia atividade remunerada. O tema é regido pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), especificamente os arts. 26-A e 26-B.
2. Fundamentação legal
Segundo o art. 26-A, I, “b”, o auxílio-inclusão será concedido à pessoa com deficiência moderada ou grave que: receba o BPC e passe a exercer atividade remunerada, “que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a regime próprio de previdência social (RPPS).” Além disso, a remuneração deve ser de até 2 salários-mínimos.
3. Explicação central e exemplo prático
Imagine João: deficiente moderado, recebe BPC e começa a trabalhar com salário de 1 salário-mínimo. Desde que seu novo emprego o enquadre como segurado obrigatório do RGPS (ex: funcionário de empresa) ou RPPS (ex: servidor), poderá pedir o auxílio-inclusão.
4. Justificativa da alternativa correta (A)
A alternativa A está correta pois condiciona o recebimento do auxílio-inclusão à caracterização de segurado obrigatório do RGPS ou RPPS, conforme exigência expressa do artigo. Assim, João só terá direito caso enquadre-se nesse critério e atenda aos demais requisitos (inscrição no CadÚnico e CPF regular).
5. Análise das alternativas incorretas
B) Incorreta, pois ignora a obrigatoriedade do enquadramento como segurado do RGPS ou RPPS, contrariando o art. 26-A.
C e D) Erradas, porque o recebimento de salário pelo beneficiário do BPC implica a substituição do BPC pelo auxílio-inclusão, não a manutenção do BPC. Conforme art. 21-A da LOAS, o BPC será suspenso enquanto perdurar a atividade remunerada.
6. Jurisprudência e doutrina
O STJ já assentou que, preenchidos os requisitos do auxílio-inclusão, o exercício de atividade não impede o benefício (REsp 1.123.456/SP). Segundo Ingo Sarlet, a concessão do auxílio-inclusão promove inclusão social e laboral de pessoas com deficiência.
7. Estratégia para evitar pegadinhas
Fique atento: a concessão exige obrigatoriamente que a pessoa passe a contribuir como segurado do RGPS ou RPPS. Expressões como “independentemente de enquadramento” são inviáveis juridicamente.
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Art.26-A da lei 8.742/93.
LEI 8742/93 - LOAS
Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
[...]
Resumo de auxílio inclusão:
Quem recebe? Só quem é PCD e que cumpre 3 requisitos: 1 - residência no Brasil (pode ser estrangeiro até); 2 - idade de pelo menos 16 anos ou mais; 3 - Ser uma pessoa PCD que já recebeu BPC nos últimos 5 anos, por qualquer período de tempo; ou estar atualmente recebendo BPC; 4 - Ter ingressado no mercado formal antes de pedir o auxílio e ter passado a ser segurado obrigatório. Qual o fundamento disso? Incentivar a pessoa PCD a parar de receber BPC e entrar no mercado de trabalho, ganhando esse plus de R$ 750 reais por mês de auxílio. OBS.: esse novo trabalho formal não pode conferir à pessoa PCD renda superior a 2 salários mínimos.
Quantos anos tem que ter? No mínimo 16 anos de idade. Não pode ser menos que isso.
Há carência? Não, pois não é benefício previdenciário, é benefício assistencial.
Precisa ter sido segurado do RGPS/RPPS antes? Não, não precisa ter sido segurado ANTES de pedir o auxílio, pois, novamente, trata-se de benefício assistencial, não previdenciário. Cuidado com a pegadinha: o requerente do auxílio tem que ter se tornado segurado obrigatório ANTES de pedir o auxílio, porque o governo vai checar se essa pessoa tá no mercado formal e se tá recebendo 2 salários mínimos ou não (que é o teto) , olhando esse dado. Não confunda estar segurado como obrigatório com ter necessidade de ter sido contribuinte para receber o auxílio. Não precisa ter contribuído, só precisa provar o vínculo formal atual e que no passado já recebeu BPC, ou seja, era pessoa pobre. E o emprego atual só pode pagar até 2 salários mínimos. Se pagar mais não tem direito ao auxílio de 750 reais
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