Um psiquiatra é solicitado a emitir parecer sobre a capacida...
De acordo com o Código Civil Brasileiro, para que esse paciente seja considerado incapaz para os atos da vida civil, a seguinte hipótese legal deve se configurar:
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A questão merece atenção, porque a alternativa D reproduz uma lógica do Código Civil anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Pela legislação atual, o diagnóstico de esquizofrenia, por si só, não gera incapacidade civil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil: atualmente, absolutamente incapaz é apenas o menor de 16 anos; entre os relativamente incapazes estão aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso apresentado, o paciente está em tratamento, com bom controle dos sintomas, e quer vender imóvel e celebrar contratos. Portanto, a análise não é:“Ele tem esquizofrenia? → então é incapaz.”
É:“Apesar da condição de saúde, ele consegue compreender a situação e exprimir validamente sua vontade?”
Se consegue, a regra é a capacidade civil.
E a alternativa D?
Ela diz:
D — a enfermidade mental o torne desprovido de discernimento para a prática dos atos.
Essa redação se aproxima do antigo art. 3º, II, do Código Civil, que considerava absolutamente incapazes aqueles que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”.
Esse dispositivo foi revogado pela Lei 13.146/2015. Atualmente, o art. 4º, III, fala em:
“aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Então nenhuma alternativa reproduz perfeitamente a hipótese legal atual.
Provavelmente a banca pretendeu a D, usando “desprovido de discernimento” como forma imprecisa de indicar comprometimento da autonomia para os atos civis.
As demais estão claramente erradas: diagnóstico psiquiátrico grave não basta (A); não existe prazo de dois anos (B); retraimento social não determina incapacidade (C); e um simples pedido de interdição não torna ninguém incapaz (E).
Portanto, eu diria: gabarito pretendido: D; tecnicamente, a redação está desatualizada/imprecisa diante do Código Civil vigente.
ALTERNATIVA CORRETA D:
a enfermidade mental o torne desprovido de discernimento para a prática dos atos.
Trazendo a situação para a prática Notarial, comparecendo o cidadão no Cartório, por mais que não possua uma interdição, são realizadas perguntas, tais como, o seu nome, onde mora, se sabe o que veio fazer no cartório, se as respostas forem erradas, confusas ou desencontradas o Tabelião pode ser recusar a realizar o serviço.
Sobre a alternativa E
haja pedido formal de interdição por parte de familiar.
O pedido formal por si só não impede a parte a praticar os atos da vida civil
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