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No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, é possível afirmar que:
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Comentário de Gabarito – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
O tema versa sobre cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa. A legislação-chave é o art. 535 do CPC:
“A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.”
2. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ reafirma essa exigência: “A Fazenda Pública deve ser intimada na pessoa de seu representante judicial para impugnar a execução no prazo de 30 dias.” (REsp 1.337.790/PR). Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, a intimação do representante judicial e o prazo ampliado são garantias do contraditório específico da Fazenda.
3. Conceito central e exemplo prático:
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública difere do regime comum: há rito especial com intimação formal do ente público, prazo dilatado para impugnação (30 dias) e defesa restrita aos temas de defesa (CPC, art. 535).
Exemplo: Após condenação do Estado ao pagamento, o advogado do Estado é intimado, recebendo cópia para, se desejar, impugnar a execução no prazo de 30 dias.
4. Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D é correta, pois reproduz exatamente o art. 535 do CPC. A intimação deve ser pessoal ao representante judicial, e o prazo para impugnar é de 30 dias, nos próprios autos.
5. Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Pagamento sempre via precatório está errado por haver exceção para RPV (Requisições de Pequeno Valor), conforme CF, art. 100.
B) Incorreta. Não existe multa automática de 10% pelo simples fato de impugnar. O CPC prevê multa apenas diante de resistência injustificada e má-fé (art. 774).
C) Incorreta. A Fazenda pode sim alegar incompetência relativa; a restrição recai sobre outros temas, mas não sobre a preliminar de competência, conforme jurisprudência consolidada.
Pegadinha: Cuidado com alternativas que generalizam regras sem atentar para exceções legais, como na alternativa A.
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Gabarito: D)
CPC
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Alternativa D
CPC
A) Art. 535. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
B) Art. 535. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 523. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
C) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
D) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
b) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
c) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
d) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, é possível afirmar que:
A
o pagamento ao particular ocorrerá sempre na forma de precatório.
Precatório ou requisição de pequeno valor (PRV)
Art. 535.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
B
a Fazenda Pública deverá pagar multa de 10 (dez) por cento, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 535. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 523. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
C
a Fazenda Pública não poderá, na impugnação ao cumprimento de sentença, arguir a incompetência relativa do juízo da execução.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
D
a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
COPIAR NO CADERNO, QUANDO TERMINAR DE RESOLVER AS QUESTÕES (FAZENDA PÚBLICA - ART. 534)
A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário. Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. A Fazenda Pública não é intimada, como já afirmado, para pagar, mas para apresentar impugnação. O pagamento voluntário não lhe é franqueado, porque está sujeita à disciplina do precatório, prevista no art. 100 da Constituição Federal, devendo aguardar o momento próprio para pagar, em observância à ordem cronológica. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).
No caso de condenação de pequeno valor, não há existência constitucional de observância da ordem cronológica. Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Sendo assim, é possível valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Mas isso, não custa repetir, só é possível nos casos em que a condenação for de pequeno valor.
Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2018 - p. 337.
Fonte: QC
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