Durante a inspeção diária, o motorista observa que uma das ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Resolução CONTRAN nº 912/2022, art. 2º, caput e art. 2º, I, 10, c/c CTB, art. 230, IX: “Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento. I - nos veículos automotores e ônibus elétricos: 10) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;” e “Art. 230. Conduzir o veículo: IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;”. Como uma das lanternas traseiras do ônibus escolar está apagada, há equipamento obrigatório ineficiente, o que impede a circulação regular até o reparo.
- Se o item estiver no rol de equipamento obrigatório, verifique sempre se a norma exige também condição de funcionamento, não apenas presença física.
- No CTB, equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante já basta para afastar a circulação regular; não procure requisito de defeito total se a norma não o exige.
- Não aceite substituição informal entre equipamentos distintos, como farol por lanterna, sem previsão normativa expressa.
- Em transporte escolar, some a regra geral de segurança veicular ao reforço específico de inspeção dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
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Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
- V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
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