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Q2675084 Legislação de Trânsito

Em patrulhamento, o Agente de Trânsito observa a via oposta e percebe que um passageiro não está usando o cinto de segurança. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a conduta do passageiro constitui infração grave, devendo o veículo ser retido até a colocação do cinto pelo infrator. Considerando que o veículo trafegava na via oposta, não foi possível a autuação em fragrante, neste caso, deve o agente tomar todas as providências relacionadas abaixo, exceto:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Como não foi possível a autuação em flagrante, aplica-se o art. 280, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro: “§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.” A remissão expressa aos incisos I, II e III delimita as providências consideradas na análise da questão.

Tema central: Autuação sem flagrante
Análise das alternativas
A
Errada
Não é a exceção: o art. 280, § 3º, determina expressamente que o agente relate o fato à autoridade no próprio auto de infração quando não for possível a autuação em flagrante.
B
Errada
Não é a exceção: informar os dados do veículo é dever expresso no art. 280, § 3º. A remissão ao inciso III também abrange os elementos de identificação veicular.
C
Errada
Não é a exceção: o CTB, art. 280, inciso II, exige “II - local, data e hora do cometimento da infração;”. Como o § 3º remete expressamente ao inciso II, esses dados integram as providências exigidas na autuação sem flagrante.
D
Certa
D corresponde à identificação prevista no art. 280, inciso V, enquanto o § 3º remete somente aos incisos I, II e III. Isso sustenta o gabarito oficial pela leitura restrita das providências expressamente enumeradas nesse parágrafo. Há, porém, uma ressalva jurídica: o CTB, art. 280, caput e inciso V, estabelece: “Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;”. Portanto, D descreve um requisito geral do auto, e o § 3º não o dispensa expressamente. D não pode ser considerada uma providência juridicamente dispensável; sua escolha depende do recorte literal adotado pela banca.
Pegadinha da questão
O comando pede uma exceção, de modo que A, B e C não são respostas porque descrevem providências exigidas. A distinção decisiva é entre o que o § 3º enumera expressamente e os requisitos gerais do auto: a ausência de remissão ao inciso V não equivale à dispensa da identificação nele prevista.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar o art. 280, § 3º, confira os dois comandos expressos — relato à autoridade no próprio auto e informação dos dados do veículo — e a remissão aos incisos I, II e III.
  • Distinga ausência de remissão de dispensa legal: o § 3º não afasta expressamente a exigência geral do inciso V.
  • Em questões que pedem uma exceção, elimine as alternativas que reproduzem deveres expressos do dispositivo cobrado.

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Comentários

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 Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

       I - tipificação da infração;

       II - local, data e hora do cometimento da infração;

       III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

       IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

       V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

       VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração

identificar o órgão, entidade, autoridade ou o agente autuador, e se for o caso, o equipamento que comprova a infração.(ERRO DA QUESTÃO)

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

redação bizarra.

Cada questãozinha mal elaborada que só por Deus.

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