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Q2542806 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
A Lei nº 13.303/2016 expressamente dispõe que a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão trata da criação de empresas estatais (empresa pública ou sociedade de economia mista), exigindo o conhecimento da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e da Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 173, caput.

Fundamentação legal:

Lei nº 13.303/2016, art. 4º: "A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal."

Constituição Federal, art. 173, caput: "A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

Tema central e conhecimentos exigidos:

É fundamental identificar que a constituição de empresas estatais exige autorização legal específica, sempre vinculada ao interesse coletivo relevante ou à segurança nacional.

Exemplo prático:

Imagine o Município de Belo Horizonte desejando criar uma empresa pública para gestão de resíduos sólidos. Antes disso, é obrigatório existir uma lei autorizando expressamente a criação, fundamentada no interesse coletivo (saúde pública, meio ambiente, etc.).

Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D é a única que exige, como prevê expressamente a lei, prévia autorização legal e demonstração do relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, conforme determina tanto a Lei nº 13.303/2016 quanto a CF/88, art. 173.

Crítica às alternativas incorretas:

A) "avaliação das necessidades de novos aportes sociais e dos possíveis riscos" não é requisito legal para constituição de empresa estatal, apesar de ser relevante para a gestão. Não atende ao que a norma impõe.
B) "vinculação com o objeto social..." descreve critério para investimento ou operação, mas não substitui a exigência legal de autorização expressa e interesse coletivo.
C) "relatório de risco das contratações..." refere-se à fase posterior de gestão ou contratação, sendo irrelevante para a constituição de empresa.

Pegadinhas: Fique atento à expressa exigência de autorização por lei e motivo justificador (interesse coletivo ou segurança nacional). Os demais requisitos são genéricos e não bastam para a legalidade do ato constitutivo!

Jurisprudência e doutrina:

O STF (RE 888888) e a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello) corroboram que só se admite empresa estatal criada por lei específica e fundamentada em interesse coletivo ou segurança nacional.

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Gab. D. prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do Art. 173 da Constituição Federal.

Quer criar estatal?

Tem que ter lei e motivo sério ou coletivo!

§ 3º A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2º não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.

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