Acerca dos agentes públicos e das funções públicas, julgue o...
Caso ocupante exclusivamente de cargo em comissão seja exonerado sob o fundamento de ter praticado ato de improbidade administrativa, mas se comprove que ele não cometeu tal conduta, o ato de exoneração deverá ser anulado, ante a teoria dos motivos determinantes, ainda que a exoneração não necessite de fundamentação.
Por motivar o ato, vincula-se ao motivo com base na teoria dos motivos determinantes, e tal ato será apreciado. E mediante a apreciação constatou-se a não realização da conduta que justificaria a exoneração, sendo assim, ato anulável.
Lembrando.: Não há necessidade de motivação para a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado. Se não houvesse o "motivar" pela adm, não haveria necessidade apreciar o ato, por ser cargo de livre nomeação e exoneração.
a veracidade do motivo vincula o ato.
Basicamente, você ( futuro servidor público) não tem obrigação nenhuma de motivar um ato de exoneração, mas, a partir do momento que o fizer, ficará vinculado aos motivos apresentados (motivos determinantes)
Veja a questão a seguir:
(CEBRASPE/2023- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE FORTALEZA)
A motivação dos atos administrativos deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato, de maneira que a administração pública, ao adotar determinados motivos para a prática de um ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.
GAB. C
Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
O exemplo clássico de seu uso é a exoneração . Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes/334791492
Errei a questão. Achei que estivesse errada pois fala em exoneração por improbidade administrativa. No artigo 132 fala-se em DEMISSÃO em casos de improbidade administrativa. E, nesse caso, com a impossibilidade de voltar à administração pública. Agora fiquei com dúvida. Alguém saberia explicar?
Errei por falta de intepretação
Caso ocupante exclusivamente de cargo em comissão seja exonerado sob o fundamento de ter praticado ato de improbidade administrativa, mas se comprove que ele não cometeu tal conduta, o ato de exoneração deverá ser anulado, ante a teoria dos motivos determinantes, ainda que a exoneração não necessite de fundamentação.
na minha cabeça, que é obrigatório a fundamentação para usar a teoria dos motivos determinantes.
confundi fundamentação com motivação será?
não vou desistir, vou chegar lá PCTO
Cargo em Comissão, Exoneração? Não seria Destituição?
Exoneração de Cargo em Comissão: Motivou? Vinculou!
Um ato discricionário NÃO precisa ser motivo. Todavia, uma vez que este ato é motivado pela administração, seus motivos devem ser verdadeiros, sob pena de nulidade.
Gabarito: C
Caso ocupante exclusivamente de cargo em comissão seja exonerado sob o fundamento de ter praticado ato de improbidade administrativa, mas se comprove que ele não cometeu tal conduta, o ato de exoneração deverá ser anulado, ante a teoria dos motivos determinantes, ainda que a exoneração não necessite de fundamentação. CERTO
Segundo Meirelles (2016), quando os atos administrativos tiverem sua prática motivada ficarão vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Assim, havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.
GABARITO CERTO.
--- > Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.
I) os motivos forem inexistentes, falsos o ato será nulo.
* o ato discricionário quando motivado ele não será um ato vinculado apenas terá a vinculação quanto a sua legalidade.
--- > Vícios de motivo; quando o motivo for falso, inexistente, ilegítimo ou juridicamente falho (insanável ato deve ser anulado).
Não seria destituição a sanção cabível??? Isso que me confundiu
Motivou? Vinculou!
A validade de um ato está vinculada, pela teoria dos motivos determinantes, à veracidade dos fatos descritos como motivadores da prática desse ato.
O ato discricionário,se for motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela administração. Se esses motivos se mostrarem insuficientes ou inválidos, o ato administrativo discricionário praticado também será considerado inválido.
Gabarito: CERTO
Teoria dos Motivos Determinantes: A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).
Os cargos em comissão são considerados ad nutum e por tal razão não precisa de motivo para nomear ou exonerar.
Lembrando: motivou sem necessidade e o motivo não existia ou era falso? O ato está viciado e pode ser impugnado judicialmente.
@metodotriadeconcurso
Correto
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros
Lembrem-se, se caiu a acusação penal, as penalidades civis e administrativas na qual estavam fundamentadas caem também!
Atenção:
Motivo X Motivação:
Motivo não é sinônimo de motivação.
Motivação é a exposição dos motivos do ato, ou seja, a FUNDAMENTAÇÃO do ato administrativo. Dessa forma, enquanto o motivo é um elemento do ato administrativo, a motivação integra a formalização do ato. Assim, o ato sem motivação possui um vício no elemento FORMA.
A Teoria dos motivos determinantes, adotada pelo STJ, a Administração, ao justificar/fundamentar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos.
A questão é fácil, é o lógico, vejamos:
Caso ocupante exclusivamente de cargo em comissão seja exonerado sob o fundamento de ter praticado ato de improbidade administrativa, mas se comprove que ele não cometeu tal conduta, o ato de exoneração deverá ser anulado, ante a teoria dos motivos determinantes, ainda que a exoneração não necessite de fundamentação. Acredito que a "dúvida" da maioria ficou nesse ponto
NUNCA VÁ PARA UMA PROVA SEM CONHECER A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ;)
Segue no Insta para trocarmos informações @BrunoRafaelPhoto
• Teoria Dos Motivos Determinantes: a validade de um ato adm vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, assim, se inexistente ou falso o motivo, o ato torna-se nulo.
Marquei como errada porque entendi que o ato não seria de exoneração e sim de destituição, uma vez que a pessoa competente motivou o ato como de improbidade (um ato que merece destituição e não exoneração). Para mim o correto seria: "Caso ocupante exclusivamente de cargo em comissão seja destituído (exonerado não)...
Mesmo sendo de livre nomeação e exoneração, no caso de fundamentar a decisão, o administrador fica vinculado ao seu fundamento, conforme preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes.
Justificou a exoneração com um fato infundado, já era o ato é nulo.
Caso ocupante exclusivamente de cargo em comissão seja exonerado sob o fundamento de ter praticado ato de improbidade administrativa, mas se comprove que ele não cometeu tal conduta, o ato de exoneração deverá ser anulado, ante a teoria dos motivos determinantes, ainda que a exoneração não necessite de fundamentação.
Vamos lá explicar o enunciado o porque de estar certo.
Á teoria dos motivos determinantes nos diz que se os motivos alegados para determinada conduta forem falsos e inexistes esse ato é invalido e um ato inválido cabe anulação. Vale lembrar que nem todo ato precisa de motivação (apresentação dos motivos) para sua invalidação, mas se os motivos forem expostos aí tem-se que usar a teoria dos motivos determinantes.
- Mesmo sendo de livre nomeação e exoneração, no caso de fundamentar a decisão, o administrador fica vinculado ao seu fundamento, conforme preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes.
kkkkk anula, volta a trabalhar. Uma semana depois o chefe exonera de novo, mas sem ser juvenil, e fala que tá exonerando porque QUER E PRONTO.
⚡ GABARITO CERTO ⚡
✍️
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Por motivar o ato, vincula-se ao motivo com base na teoria dos motivos determinantes, e tal ato será apreciado. E mediante a apreciação constatou-se a não realização da conduta que justificaria a exoneração, sendo assim, ato anulável.
Teoria dos Motivos Determinantes: A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).
GAB CERTO; PQ?
"Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação. Servidora exoneradade cargo em comissão ingressou com ação judicial, para anular o ato administrativo de exoneração por vício de motivação. Afirmou que, embora tenha sido publicada como exoneração a pedido, jamais formulou pedido desse tipo. Em Primeira Instância, o Magistrado declarou a nulidade do ato e determinou a reintegração da servidora ao cargo. O Distrito Federal interpôs apelação, na qual sustentou a inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes sob o fundamento de possibilidade de dispensa ad nutum do ocupante de cargoem comissão. Em sede recursal, a Relatora explicou que o ato de exoneração de servidores que ocupam cargos públicos é discricionário e não prescinde de motivação. Ressaltou que a aplicação mais importante da teoria dos motivos determinantes incide sobre os atos discricionários e que, segundo esse princípio, o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação que, de fato, gerou a manifestação da vontade, sob pena de ilegalidade. No caso, embora seja discricionário, o ato administrativo de exoneração foi motivado. Assim, constatada a inexistência de pedido de exoneração da autora, a Turma concluiu que ficou demonstrada a incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; por isso, declarou a nulidade do ato de exoneração.
Acórdão n. 932849, 20140110639549APO, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 194."
GABARITO CERTO
Por motivar o ato, vincula-se ao motivo com base na teoria dos motivos determinantes, e tal ato será apreciado. E mediante a apreciação constatou-se a não realização da conduta que justificaria a exoneração, sendo assim, ato anulável.
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Lembrando.: Não há necessidade de motivação para a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado. Se não houvesse o "motivar" pela adm, não haveria necessidade apreciar o ato, por ser cargo de livre nomeação e exoneração.
Motivo:
- elemento do ato administrativo
- diz respeito aos pressupostos de fato e de direito que ensejam a prática do ato administrativo,
- o motivo deve ser real e tenha efetivamente ocorrido da forma como descrita na conduta estatal.
- Segundo STF, caso o motivo seja falso ou inexista motivo, o ato é ilegal.
teoria dos motivos determinantes
- a administração, ao justificar a prática do ato administrativo, fica vinculada às razões expostas, para todos os efeitos jurídicos. A motivação é quem confere legitimidade e validade ao ato, sendo ele falso ou inexistente, o ato é invalido.
Irá anular o ato de exoneração motivada e em seguida será exonerado sem motivação pra largar de ser esperto kkkk
Não há necessidade de fundamentação/justificativa p/ exoneração do cargo em comissão, no entanto, se houver, se tornará vinculado aquela fundamentação.
Lei 8.112 Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Alguém pode explicar?
Teoria dos Motivos Determinantes >>> a validade do ato está vinculada aos motivos indicados coo seu fundamento, mesmo que a motivação não seja de caráter obrigatório.
Ou seja, mesmo que discricionário, motivou, vinculou, dançou e por isso, motivos falsos/inexistentes geram NULIDADE
Eu só queria saber como funciona na prática, pois ocorrendo a anulação visto que a autoridade competente motivou, não poderia, entretanto, após reassumir o cargo, a autoridade voltar a exonerar sem motivar?
Teoria dos Motivos Deteminantes
Motivou, vinculou!
COMISSAO NAO SERIA DESTITUIÇÃO DE CARGO? E PARA ATO DE IMPROBIDADE É DEMISSAO E NÃO EXONERAÇÃO .... NAO ENTENDI O PQ DE ESTAR CERTA
ERREI PELO MESMO MOTIVO...NÃO CONSIGO CONCORAR QUE SEJA EXONERAÇÃO E NÃO DESTITUIÇÃO DO CARGO
Esta questão é bem interessante e precisa ser analisada em partes, de fato, sabemos que a exoneração é um ato discricionário, ou seja, se a Administração Pública entender que a manutenção de determinado servidor público comissionado, portanto, sem estabilidade, não seja mais conveniente ou oportuna, tal servidor pode ser exonerado sem que haja motivação. O ato que determina a exoneração não exige uma explicação do motivo do desligamento do Servidor Público.
No entanto, faz-se necessário entendermos também a Teoria dos Motivos Determinantes, desenvolvida no Direito Francês, e que determina que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou esta manifestação de vontade. E o que isso significa?
Significa que, embora, tenha sido afirmado que a exoneração não precisa ser motivada, se o Administrador Público, opte por fazê-la, ela deve ser verídica. Tomemos, por exemplo, uma exoneração que a tenha sido motivada pela falta de capacidade técnica do servidor público exonerado.
No entanto, ao realizar a análise do currículo deste servidor, percebe-se que ele é autoridade máxima do assunto tratado na repartição pública, possuindo reconhecimento internacional. Ou seja, neste caso, a motivação não foi condizente com a realidade. E o servidor público tem direito de retornar ao cargo.
Sendo similar o caso da questão em tela, a exoneração foi motivada sob o fundamento de que o servidor público teria praticado ato de improbidade administrativa, mas foi comprovado que assim ele não o fez. Desta forma, correta a ideia de que a exoneração deve ser anulada.
Portanto:
GABARITO: CERTO.