Tendo em vista o procedimento da licitação e considerando, e...
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Tema central: A questão aborda procedimento licitatório conforme a Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), exigindo do candidato conhecimento sobre critérios de julgamento de propostas.
Legislação Aplicável: O comando questiona exclusivamente com base na Lei 13.303/2016. O art. 54, §5º estabelece:
“Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).”
Análise da alternativa correta (D): O item está correto porque repete exatamente a disposição do §5º do art. 54: ao optar pelo julgamento mediante melhor técnica e preço nas licitações das estatais, a ponderação do critério mais relevante (técnica ou preço) não pode ultrapassar 70%. Isso impede distorções e garante equilíbrio entre técnica e preço. A doutrina de Marçal Justen Filho destaca que tal limitação visa preservar a objetividade e a vantajosidade do certame.
Exemplo prático: Se uma estatal licitar um projeto de tecnologia com critério técnica e preço, a pontuação só pode dar até 70 pontos (do total de 100) para técnica, permitindo no mínimo 30 pontos para preço, conforme a lei impõe.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: Não há vedação legal para combinar critérios quando houver parcelamento do objeto, desde que siga as condições legais.
B) Errada: A anulação da licitação não obriga à indenização salvo se houver boa-fé do contratado e comprovação de prejuízo, conforme entendimento pacífico (art. 49, §1º, Lei 8.666/93, aplicado subsidiariamente).
C) Incorreta: A Lei 13.303/16 permite a inversão de fases, isto é, julgamento antes da habilitação, como regra, para dar maior celeridade ao procedimento (art. 56, § 1º).
Pegadinha: Atenção à literalidade da lei, que delimita a ponderação máxima (70%) do critério mais relevante na combinação de técnica e preço. Questões costumam explorar esses percentuais para induzir ao erro.
Dica final: Sempre que o enunciado limitar a legislação a ser utilizada (aqui, Lei 13.303/16), foque no texto literal para evitar confusão com regras de outros diplomas.
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§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 4º O critério previsto no inciso II do caput :
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput , os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
A nulidade da licitação induz à do contrato.
A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
Parágrafos 1 e 2, Art. 62
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