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Q2542803 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Tendo em vista o disposto no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODABEL, em relação à Qualificação Econômico-Financeira, assinale a afirmativa INCORRETA.
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Análise da Questão:

O tema central é a Qualificação Econômico-Financeira nas licitações da PRODABEL, cuja previsão legal se encontra na Lei 14.133/2021, especialmente no art. 69. O objetivo dessa etapa é garantir que as empresas participantes tenham capacidade financeira para executar o contrato.

Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133/2021, art. 69:
“A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital… e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I – balanço patrimonial… II – certidão negativa de falência …”.

Comentário alternativo por alternativa:

A) Correta. Os índices contábeis são, de fato, exigidos de modo objetivo e previstos no edital, conforme expressamente disposto na Lei.

B) Correta. Empresas com recuperação judicial podem participar, desde que apresentem homologação judicial do plano, conforme entendimento do STJ (REsp 1.826.299).

C) Incorreta (Gabarito). A escrituração contábil digital (ECD) é uma exigência acessória para efeitos fiscais, mas não substitui o descumprimento dos índices mínimos ou das exigências editalícias para habilitação econômico-financeira. Ou seja, a ECD não supre nem afasta a necessidade de demonstração objetiva dos índices previstos no edital; trata-se de documento para comprovação formal dos balanços, e não um meio hábil de “compensar” ausência dos requisitos indispensáveis.

D) Correta. O edital pode, sim, exigir balanço patrimonial e certidão negativa de falência/recuperação, dentro do rol da lei e de acordo com o risco do objeto contratual, destacando-se que só se pode exigir o que está previsto no art. 69.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que não atinja o índice de liquidez exigido no edital. Apresentar a ECD não a habilita — é necessário cumprir, de fato, o índice mínimo estabelecido.

Dica de Interpretação: Fique atento a enunciados que insinuam formas de “flexibilizar” requisitos legais. O artigo 69 é taxativo quanto aos documentos para a qualificação econômico-financeira.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles reforça que a qualificação econômico-financeira visa garantir a aptidão real da empresa, jamais sua substituição por meros documentos auxiliares.

Resumo Final:
A alternativa C está INCORRETA porque a ECD não suprime a necessidade de cumprimento dos índices previstos no edital.

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