A Lei nº 13.303/2016 aduz que na licitação e contratação de ...

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Q2542802 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
A Lei nº 13.303/2016 aduz que na licitação e contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista contratação integrada é aquela que
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Interpretação do Enunciado e Identificação do Tema Jurídico

A questão aborda o conceito de contratação integrada segundo a Lei nº 13.303/2016, conhecida como a “Lei das Estatais”, normativa essencial para concursos em vagas jurídicas ligadas à Administração Pública indireta.

Fundamentação Legal

A resposta exige a leitura cuidadosa da legislação. O artigo 42, inciso VI, da Lei nº 13.303/2016, dispõe:

“VI – contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (...)”

Esse dispositivo define de modo claro e taxativo o que é contratação integrada no contexto das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Explicação do Tema Central

A contratação integrada permite que, em um único contrato, uma empresa desenvolva desde o projeto básico até a entrega do objeto totalmente finalizado, reduzindo o fracionamento das etapas da obra.

Exemplo Prático

Imagine uma estatal mineira desejando construir uma nova estação de tratamento de água; poderá licitar e contratar uma só empresa para elaborar todos os projetos, executar a obra, instalar equipamentos, realizar testes e entregar a estação pronta para uso.

Justificativa da Alternativa Correta

Alternativa B reproduz, quase literalmente, o texto do art. 42, VI, da Lei 13.303/2016, tornando-se indiscutivelmente a correta.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Define os requisitos do projeto executivo, não a contratação integrada.
C) É redação do conceito de empreitada por preço global, prevista em legislação diversa.
D) Trata dos elementos do projeto básico (art. 2º, inciso XXIX, da Lei 13.303/2016), e não da contratação integrada.

Pegadinhas e Estratégia de Leitura

A questão traz alternativas usando termos como “projeto básico” e “empreitada”, referências comuns, mas distintas de “contratação integrada”. Ao encontrar a expressão “envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo...” logo no início da alternativa B, identifique a literalidade da lei – este é um recurso frequente em provas!

Jurisprudência e Doutrina

O TCU, pelo Acórdão 2622/2013, reforça que a contratação integrada demanda justificativa técnica e econômica, não sendo uso irrestrito. Doutrinadores como Clarissa Ramos e Paulo Carmona destacam os cuidados e as vantagens no uso desta modalidade.

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Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:

IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; - alternativa A

VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; - alternativa B (CORRETA)

IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; - alternativa C

VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3º, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: - alternativa D

BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1 jul. 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm.

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