Em determinado processo licitatório da PRODABEL, após o agen...
Gabarito comentado
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Interpretação do Tema Jurídico:
A questão trata do prazo para manifestação de intenção de recorrer em processos licitatórios presenciais, tema central para o controle de legalidade e segurança jurídica nos certames públicos, especialmente na aplicação do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Administração Municipal de Belo Horizonte.
Legislação Aplicável:
De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), Art. 165, §1º, inciso I: "O prazo para a apresentação das razões recursais será de 3 (três) dias úteis e terá início: I - na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação;" Já a Lei nº 10.520/2002, art. 4º, XVIII, exige manifestação imediata e motivada de intenção de recorrer após a declaração do vencedor.
Tema Central Explicado:
Nos ritos presenciais, a intenção de recorrer deve ser declarada logo após o anúncio do resultado. A inobservância dessa exigência pode causar a preclusão do direito recursal. O Tribunal de Contas da União reforça essa interpretação, ao exigir prazos razoáveis e aderência ao edital (Acórdão nº 3.046/2008-Plenário).
Exemplo Prático:
Suponha que, ao final da sessão, o licitante tenha esperado 2 dias úteis para manifestar intenção de recorrer. Ainda que apresente razões sólidas depois, terá seu recurso indeferido por intempestividade.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta. A manifestação tardia da intenção de recorrer (fora do tempo previsto – dois dias úteis após a declaração) legitima o não conhecimento do recurso, pois desrespeita o prazo legalmente estabelecido para impulsionar a fase recursal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Discordância de mérito: Não é motivo para indeferimento liminar do recurso; o mérito só é analisado após admissibilidade.
C) Ausência de indicação legal: Embora recomendável, não impede o processamento do recurso caso a intenção seja clara.
D) Inovação dos motivos: Cabe ao julgador analisar eventual preclusão objetiva do argumento, mas o recurso pode ser conhecido – a inovação pode implicar no não conhecimento parcial, mas não justifica a inadmissibilidade de todo o recurso nesta fase.
Pegadinhas e Pontos-Chave:
O principal cuidado é não confundir o prazo da manifestação de intenção de recorrer (imediato, na sessão) com o prazo para apresentar razões (3 dias úteis). Esta distinção é cobrada frequentemente em concursos!
Jurisprudência e Doutrina: TCU (Acórdão 3.046/2008) e Marçal Justen Filho destacam a preclusão pela intempestividade como impeditivo ao conhecimento dos recursos.
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