Em determinado processo licitatório da PRODABEL, após o agen...

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Q2542800 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Em determinado processo licitatório da PRODABEL, após o agente de licitação declarar vencedor o licitante autor da melhor proposta e que atendeu a todas as condições do edital, um dos licitantes manifestou intenção de recorrer e, em seguida, apresentou as razões do recurso. Ocorre que o agente da licitação não conheceu do recurso já nesta fase. Sabendo de que não se trata de um pregão eletrônico e de que não houve inversão das fases do processo licitatório, de acordo com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos, constitui motivo válido para a decisão do agente da licitação:
Alternativas

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Interpretação do Tema Jurídico:

A questão trata do prazo para manifestação de intenção de recorrer em processos licitatórios presenciais, tema central para o controle de legalidade e segurança jurídica nos certames públicos, especialmente na aplicação do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Administração Municipal de Belo Horizonte.

Legislação Aplicável:

De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), Art. 165, §1º, inciso I: "O prazo para a apresentação das razões recursais será de 3 (três) dias úteis e terá início: I - na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação;" Já a Lei nº 10.520/2002, art. 4º, XVIII, exige manifestação imediata e motivada de intenção de recorrer após a declaração do vencedor.

Tema Central Explicado:

Nos ritos presenciais, a intenção de recorrer deve ser declarada logo após o anúncio do resultado. A inobservância dessa exigência pode causar a preclusão do direito recursal. O Tribunal de Contas da União reforça essa interpretação, ao exigir prazos razoáveis e aderência ao edital (Acórdão nº 3.046/2008-Plenário).

Exemplo Prático:

Suponha que, ao final da sessão, o licitante tenha esperado 2 dias úteis para manifestar intenção de recorrer. Ainda que apresente razões sólidas depois, terá seu recurso indeferido por intempestividade.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta. A manifestação tardia da intenção de recorrer (fora do tempo previsto – dois dias úteis após a declaração) legitima o não conhecimento do recurso, pois desrespeita o prazo legalmente estabelecido para impulsionar a fase recursal.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Discordância de mérito: Não é motivo para indeferimento liminar do recurso; o mérito só é analisado após admissibilidade.

C) Ausência de indicação legal: Embora recomendável, não impede o processamento do recurso caso a intenção seja clara.

D) Inovação dos motivos: Cabe ao julgador analisar eventual preclusão objetiva do argumento, mas o recurso pode ser conhecido – a inovação pode implicar no não conhecimento parcial, mas não justifica a inadmissibilidade de todo o recurso nesta fase.

Pegadinhas e Pontos-Chave:

O principal cuidado é não confundir o prazo da manifestação de intenção de recorrer (imediato, na sessão) com o prazo para apresentar razões (3 dias úteis). Esta distinção é cobrada frequentemente em concursos!

Jurisprudência e Doutrina: TCU (Acórdão 3.046/2008) e Marçal Justen Filho destacam a preclusão pela intempestividade como impeditivo ao conhecimento dos recursos.

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