De acordo com o Regulamento Interno de Licitações e Contrato...
I. Antes da homologação do certame licitatório, o processo deverá ser remetido à área jurídica para análise dos requisitos formais da fase externa, ficando a autoridade competente vinculada aos termos do parecer.
II. A licitação para registro de preços com previsão de órgão gerenciador e participante deve seguir os procedimentos internos do órgão gerenciador, pelo que o edital e documentos anexos devem ser submetidos à assessoria jurídica apenas do órgão gerenciador.
III. O processo de adesão à ata de registro de preços prescinde de parecer jurídico.
Está correto o que se afirma em
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Tema central: A questão aborda a atuação da assessoria jurídica em procedimentos licitatórios e contratuais, inclusive quanto a registro de preços e a necessidade de parecer jurídico, tomando como base as normas gerais previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e referenciado por regulamentação interna da PRODABEL.
Legislação aplicável: O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, determina: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.” O Decreto nº 7.892/2013, art. 9º, §4º reforça: “O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.”
Análise das alternativas:
I – Incorreta. O parecer jurídico não vincula a autoridade competente (ele é opinativo e não vinculante), salvo ordem judicial ou imposição legal expressa, o que não ocorre nos processos licitatórios. Ademais, a análise pode envolver aspectos além dos meramente formais.
II – Correta. Quando se trata de licitação para registro de preços com órgão gerenciador, a legislação exige que apenas a assessoria jurídica do gerenciador examine os documentos, como explicita o Decreto nº 7.892/2013, art. 9º, § 4º. Exemplo prático: se a PRODABEL participa de registro de preços gerido pela Prefeitura, apenas a assessoria do gerenciador (Prefeitura) deve dar o parecer jurídico.
III – Incorreta. O processo de adesão à ata de registro de preços não prescinde de parecer jurídico. Pelo contrário, a adesão exige exame jurídico sobre sua legalidade, conforme entendimento doutrinário (Jacoby Fernandes) e o Acórdão 589/2010 do TCU.
Pegadinhas: Atenção à expressão "vinculada", que poderia induzir erro ao sugerir que o parecer jurídico bloqueia a decisão da autoridade; e ao termo "prescinde", pois muitos confundem com "depende".
Conclusão: Alternativa CORRETA: C) II, apenas. Compreender o papel e limites da assessoria jurídica é fundamental para evitar decisões irregulares e aprimorar a atuação em licitações e contratos.
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