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Comentário da questão – Licitações e amostras: análise fundamentada
Tema central: A questão aborda a definição do objeto e exigências acessórias em licitações, segundo o Regulamento Interno de Licitações e Contratos, com foco em parcelamento do objeto, exigências de habilitação e apresentação de amostras.
Legislação aplicável:
Segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), temos:
Art. 41, inciso II: “A Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços.”
Justificativa da alternativa correta (C):
A exigência de amostras pode, sim, ser feita tanto na pré-qualificação como na verificação da efetividade da proposta, conforme disposição literal da nova lei e reforçado pela doutrina (Lia Passos: “a exigência de amostra poderá ocorrer na pré-qualificação ou no julgamento das propostas”). Os órgãos de controle (como o TCE-PR, no Prejulgado 22) determinam que a exigência nunca pode ser prévia à fase de habilitação, mas aceita-se na pré-qualificação ou no julgamento.
Exemplo prático: Num pregão para compra de aparelhos eletrônicos, a administração pode pedir amostras apenas do proponente melhor classificado, e isso pode ocorrer durante o julgamento da proposta ou, excepcionalmente, na fase de pré-qualificação, se previamente definido no edital.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro na competência: A decisão sobre parcelamento não é da assessoria jurídica, mas da autoridade responsável pelo processo. O parcelamento deve ser feito para possibilitar maior competitividade e não baseado exclusivamente em valores abaixo dos limites para dispensa (Art. 23, Lei 8.666/93 e Art. 46, Lei 14.133/21).
B) Exigência na habilitação: A certificação de qualidade pode ser exigida, mas não como critério de habilitação, salvo se for indispensável para a segurança do objeto; a exigência deve ser justificada e relacionada diretamente com o objeto (Art 67, Lei 14.133/21).
D) Indicação de marca: Exigir marca é vedado, salvo para padronização tecnológica desde que justificada tecnicamente (Art. 42, § 2º, Lei 14.133/21), contrariando o enunciado.
Pegadinha: Cuidado com termos como “sempre” ou “apenas” e competências indevidamente atribuídas a setores que não têm poder decisório no processo licitatório.
Conclusão: A alternativa C está correta de acordo com a legislação vigente e entendimento consolidado. Treine o olhar sobre a literalidade da lei e competências dos órgãos para evitar erros em provas.
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