Consoante estabelece o artigo 461, caput, da CLT, os emprega...

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Q2542788 Direito do Trabalho
Consoante estabelece o artigo 461, caput, da CLT, os empregados terão salários equivalentes quando exercerem idêntica função em prol do mesmo empregador e esteja configurada a igualdade do valor do trabalho no mesmo estabelecimento empresarial. Dessa forma, o aludido dispositivo trata do princípio da igualdade salarial, segundo o qual deve haver uniformidade na remuneração dos trabalhadores ao desempenharem atividades laborais análogas. Como todo princípio, o de igualdade salarial também sofre algumas exceções, as quais se referem, EXCETO:
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Comentário de gabarito — Relações laborais e exceções ao princípio da igualdade salarial

1. Temática e legislação aplicável:
O item aborda a igualdade salarial prevista no art. 461, caput, da CLT, que garante salário igual para função igual no mesmo empregador/estabelecimento, salvo em situações excepcionais apontadas na própria legislação trabalhista.

“Art. 461, CLT: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”

2. Tema central:
O concurso exige identificar quais situações afastam a equiparação salarial. Segundo a CLT, destacam-se: existência de regulamentação profissional, plano de cargos e salários, ou quando se trata da Administração Pública, além da contemporaneidade e condições de produtividade/perfeição técnica.

Exemplo prático: Dois empregados admitem-se como vendedores na mesma loja, com funções idênticas. Se um está em regime de experiência e outro não, pode haver equiparação salarial, salvo exceção legal específica, como quadro de carreira estruturado ou atuação na administração pública.

3. Justificativa da alternativa correta:
A) À contratação por experiência.
Correta. A contratação por experiência não constitui exceção ao direito à equiparação salarial, conforme entendimento doutrinário (Sergio Pinto Martins) e jurisprudência (Súmula 6/TST). Um empregado em período de experiência pode ser paradigma para equiparação salarial, desde que atendidos os demais requisitos legais.

4. Análise das alternativas incorretas:
B) Regulação profissional: Profissões regulamentadas, com requisitos e pisos fixados em lei, realmente impedem equiparação quando as condições legais não forem observadas.
C) Administração Pública: Verdadeiro. Regime jurídico próprio afasta a equiparação entre servidores e empregados públicos (CLT, art. 461, §1º e jurisprudência).
D) Quadro de carreira/Plano de cargos e salários: Correta condição de exceção, nos termos do §2º, art. 461/CLT: havendo plano, não se admite equiparação entre diferentes cargos/níveis.

5. Pegadinhas e dicas de prova:
A menção à “contratação por experiência” pode confundir candidatos. Lembre: o critério temporal relevante é a diferença de até 2 anos na função (art. 461, §1º, CLT), não o contrato de experiência em si.

Referências doutrinárias: Maurício Godinho Delgado, “Curso de Direito do Trabalho”; Sergio Pinto Martins, “Direito do Trabalho”.

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Comentários

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Questão deve ser anulada, art. 461 § 2   Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

art. 461 

§ 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                 

§ 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     

§ 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                  

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  

§ 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.               

ele quer a exceção da exceção kkkkkkkkkk

Eu não entendi. Alguém pode explicar melhor?

Questão extremamente mal formulada

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