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A legislação do Município “A”, vizinho à cidade “B”, prevê q...

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Q2542784 Direito Tributário
A legislação do Município “A”, vizinho à cidade “B”, prevê que os seus contribuintes do ISS poderão descontar todos os tributos federais incidentes sobre cada prestação de serviço, o que resultará em uma carga efetiva do imposto de 2,5%. A empresa XYZ, com sede na cidade “B” e dedicada à prestação de serviço de fornecimento de mão de obra, passa por dificuldades financeiras e precisa tomar uma medida de contenção tributária. A cidade “B” exige 5% de ISS, e a maioria dos clientes da XYZ se encontra neste segundo município. Como consultor da XYZ, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, caput e inciso XX, c/c lista anexa, subitem 17.05: "Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (...) 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço." Como o enunciado trata justamente de fornecimento de mão de obra, o ISS das prestações aos clientes localizados em B é devido a B, e não se altera por abertura de filial ou transferência formal de sede para A.

Tema central: Local do ISS
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Abrir filial em A e manter a sede em B como escritório administrativo não muda o município competente para cobrar ISS nas prestações de fornecimento de mão de obra. O art. 3º, XX, da LC 116/2003 fixa o imposto no local do estabelecimento do tomador da mão de obra, e não no local da sede ou da filial do prestador.
B
Certa
A alternativa B coincide com a regra especial aplicável ao serviço descrito no enunciado. No fornecimento de mão de obra, a LC 116/2003 afasta a regra geral do local do estabelecimento prestador e fixa o ISS no local do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, se ele não existir, no domicílio do tomador. Como a maioria dos clientes da XYZ está no Município B, o imposto referente a essas prestações será devido a B. Por isso, a carga nominal praticada por A é juridicamente indiferente para esse critério espacial. A ressalva técnica é apenas de redação: a lei prefere “estabelecimento do tomador” e, só na falta dele, “domicílio do tomador”.
C
Errada
Errada. Transferir a sede para A e deixar unidade em B como filial administrativa também não produz a economia tributária pretendida. O defeito jurídico é o mesmo da alternativa A: para o subitem 17.05, a competência ativa do ISS continua vinculada ao local do tomador, de modo que a mudança formal de sede não altera o recolhimento devido a B nas prestações aos clientes ali situados.
D
Errada
Errada. A base admite que a legislação de A pode afrontar a alíquota mínima do ISS prevista no art. 8º-A da LC 116/2003, mas a alternativa erra ao extrair disso a consequência específica de que a XYZ ficaria sujeita a recolher “0,5% adicionais ao Município A”. Essa conclusão não decorre do regime legal indicado na base. Além disso, a questão já se resolve antes, pela regra específica do art. 3º, XX: no fornecimento de mão de obra, o ISS é devido ao município do tomador.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do ISS, ligada ao estabelecimento do prestador, e a exceção legal expressa para fornecimento de mão de obra, em que o critério espacial passa a ser o do tomador. Também induziu o candidato a se distrair com a discussão sobre guerra fiscal, que não decide o caso.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de aplicar a regra geral do art. 3º da LC 116/2003, verifique se o serviço está em alguma exceção expressa dos incisos.
  • Se o enunciado mencionar fornecimento de mão de obra, associe imediatamente ao subitem 17.05 e ao art. 3º, XX, da LC 116/2003.
  • Mudança de sede ou abertura de filial não resolve a questão quando a própria lei fixa o ISS no local do tomador.
  • Não deixe a discussão sobre alíquota mínima ou benefício fiscal substituir o critério espacial de incidência quando este for o ponto central.

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Comentários

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Gabarito está incorreta

Art. 3   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.

A regra é cobrar no estabelecimento do prestador, e a exceção que é no domicilio.

Alguém explica?

A empresa XYZ fornece mão de obra, portanto, atrai a incidência do artigo 3º, XX, da LC 116/03, que fixa o local de recolhimento do ISS como sendo o do estabelecimento do tomador do serviço ou o do seu domicílio.

Art. 3º...

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

serviços concedidos /  serviços delegados - sofre INCIDENCIA ISS

serviço notarial  - não são entes federados/ não faz parte da adm pub - não sofre imunidade reciproca

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