A legislação do Município “A”, vizinho à cidade “B”, prevê q...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, caput e inciso XX, c/c lista anexa, subitem 17.05: "Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (...) 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço." Como o enunciado trata justamente de fornecimento de mão de obra, o ISS das prestações aos clientes localizados em B é devido a B, e não se altera por abertura de filial ou transferência formal de sede para A.
- Antes de aplicar a regra geral do art. 3º da LC 116/2003, verifique se o serviço está em alguma exceção expressa dos incisos.
- Se o enunciado mencionar fornecimento de mão de obra, associe imediatamente ao subitem 17.05 e ao art. 3º, XX, da LC 116/2003.
- Mudança de sede ou abertura de filial não resolve a questão quando a própria lei fixa o ISS no local do tomador.
- Não deixe a discussão sobre alíquota mínima ou benefício fiscal substituir o critério espacial de incidência quando este for o ponto central.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito está incorreta
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.
A regra é cobrar no estabelecimento do prestador, e a exceção que é no domicilio.
Alguém explica?
A empresa XYZ fornece mão de obra, portanto, atrai a incidência do artigo 3º, XX, da LC 116/03, que fixa o local de recolhimento do ISS como sendo o do estabelecimento do tomador do serviço ou o do seu domicílio.
Art. 3º...
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
serviços concedidos / serviços delegados - sofre INCIDENCIA ISS
serviço notarial - não são entes federados/ não faz parte da adm pub - não sofre imunidade reciproca
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo