Acerca do orçamento público no Brasil, julgue o item a segui...
Acerca do orçamento público no Brasil, julgue o item a seguir.
Em respeito à separação dos poderes da República, é de competência privativa do presidente do Supremo Tribunal Federal o encaminhamento da proposta de lei orçamentária anual do Poder Judiciário.
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A afirmativa está errada (E).
No Brasil, a proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada poder, incluindo o Poder Judiciário, é encaminhada ao Congresso Nacional pelo respectivo chefe do poder.
No caso do Poder Judiciário, quem tem a competência para enviar a proposta de orçamento ao Congresso Nacional é o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), mas isso é uma atribuição do chefe do Poder Judiciário, e não uma competência privativa. Além disso, a proposta de LOA do Poder Judiciário deve ser encaminhada ao Congresso Nacional, assim como as propostas do Executivo, Legislativo e dos demais órgãos do Judiciário.
Portanto, a proposta de LOA do Poder Judiciário é de competência do presidente do STF, mas não é de competência privativa, uma vez que se refere a um processo regular e normatizado de elaboração orçamentária para cada poder.
Não compete privativamente ao Presidente do STF, vejamos com base na CF/88:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
(...)
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Encaminha para a SOF que faz um compilado de orçamentos que depois encaminha ao presidente da República que após análises do cumprimento das regras orçamentárias encaminha ao Congresso Nacional para votação.
1°) Não confundir o envio interno do Judiciário ao Executivo com o envio da LOA pelo Presidente da República ao Congresso!
2°) CF/88, art.99, §2- Competência para Encaminhar a Proposta Orçamentária do Judiciário:
1. No âmbito da União -> Presidentes do STF e Presidentes Tribunais Superiores. [NÃO É PRIVATIVA DE UM DELES].
2. No âmbito dos Estados, DF e Territórios -> Presidentes dos Tribunais de Justiça.
Após aprovação pelos respectivos tribunais.
GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO: A competência para o encaminhamento da proposta de lei orçamentária anual dos órgãos do Poder Judiciário não é privativa do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o artigo 99, § 2º, da Constituição Federal de 1988, cada um dos tribunais superiores — incluindo o STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM) — tem autonomia para elaborar suas próprias propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Essas propostas são consolidadas pelo Poder Executivo e encaminhadas ao Congresso Nacional como parte do projeto de lei orçamentária anual (LOA).
O presidente do STF exerce a função de consolidar as propostas de orçamento do próprio tribunal e de outros órgãos que compõem o Poder Judiciário no âmbito da União, mas ele não tem competência exclusiva sobre toda a proposta orçamentária do Judiciário. Portanto, a assertiva, ao sugerir que essa competência é exclusivamente dele, está incorreta.
A divisão de competências reflete o princípio da autonomia administrativa e financeira dos Poderes, garantido pelo artigo 99 da Constituição, mas sempre respeitando a necessidade de harmonização com o processo orçamentário geral conduzido pelo Poder Executivo.
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