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Q111827 Direito do Trabalho
Maria, empregada da empresa X, estava gozando de licença maternidade. Porém, faz 45 dias que terminou o seu benefício maternidade e ela, sem justificativa, não retornou ao serviço. Neste caso,
Alternativas

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Para resolver essa questão, é essencial compreender o conceito de abandono de emprego no contexto do direito do trabalho. O abandono de emprego é uma das causas que pode justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme previsto no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A presunção de abandono se dá, na prática trabalhista, quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho por um período considerável, geralmente aceito como 30 dias, sem justificativa. No caso de Maria, que está sem retornar ao trabalho há 45 dias após o término de sua licença-maternidade, aplica-se essa presunção.

Exemplo Prático: Imagine que João, após as férias, não retorna ao trabalho por 35 dias e não responde às tentativas de contato do empregador. Nessa situação, pode-se presumir o abandono de emprego, possibilitando a rescisão por justa causa.

Alternativa Correta: B - Presume-se que Maria abandonou o emprego, podendo o seu contrato de trabalho ser rescindido com justa causa. Esta alternativa está correta porque Maria não retornou ao trabalho após 45 dias do término do benefício, ultrapassando o período comum de 30 dias que caracteriza o abandono.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: A afirmação de que não há presunção de abandono porque não transcorreram 60 dias está incorreta. A prática comum é considerar 30 dias como o tempo necessário para a presunção de abandono.

Alternativa C: Similar à alternativa A, essa afirmação de 90 dias também é incorreta pelo mesmo motivo, já que o período considerado usual é de 30 dias.

Alternativa D: Esta alternativa está errada ao afirmar que é necessário um ato incontestável para presumir o abandono. Na verdade, a ausência não justificada já pode caracterizar o abandono.

Alternativa E: Esta afirmação de 120 dias como período para caracterização do abandono está incorreta e não encontra respaldo na prática trabalhista ou na legislação.

Portanto, a alternativa B é a correta, pois reflete adequadamente a presunção de abandono de emprego após 45 dias de ausência injustificada. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Alternativa B

Conforme o art. 482, i , da CLT c/c S. 32/TST:


CLT, art. 482- Constituem justa causapara rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
i) abandono de emprego;


SUM-32    ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
 

  

Segundo o magistrado Sergio Pinto Martins:

"A ausência do empregado por mais de 30 dias sem trabalhar cria a presunção relativa (iuris tantum) de que abandonou o emprego. Caberá ao empregado fazer prova em sentido contrário, como de que estava doente, de que sofreu acidente no trabaho, de que estava internado no hospital e teve alta recentemente, de que foi sequestrado, de que a empresa o impediu de voltar a trabalhar etc. Entretanto, em prazo inferior a 30 dias, pode-se entender que não houve o abandono de emprego, mas restar configurada a justa causa de desídia, pela negligência do empregado em deixar de prestar serviços por vários dias contínuos.

Em prazos menores, pode ser demonstrado o abandono de emprego desde que fique comprovado o interesse do empregado de não retornar ao trabalho, o que deverá ser provado pelo empegador".

Súmula 32 do TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

ART. 482 DA CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
i) abandono de emprego.

RESPOSTA CORRETA: LETRA "B".
Abandono de emprego: "Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. O elemento OBJETIVO tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da súmula 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, §1º da CLT. Contudo pode esse prazo ser significativamente reduzido, caso outras circunstâncias concretas evidenciem, de imediato, a ocorrência do segundo elemento (intenção de romper o pacto) [...]."

Fonte: livro do Maurício Godinho Delgado, pag. 1103. 

Assertiva B corretíssima, portanto. Ressalta-se, ainda, que o elemento OBJETIVO NÃO é suficiente para a rescisão contratual em decorrência de abandono do emprego pelo empregado. O elemento SUBJETIVO (animus abandonandié necessário. Sua verificação, no entanto, pode ser feita de forma conclusiva, podendo haver presunção de abandono.

Mais artigos sobre o tema: http://jus.com.br/revista/texto/18765/da-obrigatoriedade-da-apuracao-do-animus-abandonandi-em-sede-de-processo-administrativo-disciplinar-para-configurar-o-abandono-de-cargo
Ver tbm:

SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Letra B.

 

 

O abandono de emprego caracteriza -se pela ausência ao serviço com a intenção manifesta do em pregado em romper o contrato.

Quanto ao elemento objetivo ( decurso de prazo) a doutrina tem utilizado o lapso temporal de 30 dias, com fundamento no

artigo 472, § 1º da CLT e na Súmula 32 do TST:

 

CLT, art. 472, § 1º - Para que o em pregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências

do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta

registrada, dentro do prazo máximo de 30 ( trinta) dias , contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a

terminação do encargo a que estava obrigado.

 

SUM-32 ABANDONO D E EMPREGO

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a  cessação

do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

 

 

 

Prof. Mário Pinheiro 

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