Com base nas normas regulamentadoras que tratam do SESMT, d...
A empresa deve dimensionar o SESMT de acordo com o grau de risco da atividade principal, mesmo que mais de 50% de seus empregados trabalhem em estabelecimento ou setor de atividade cuja gradação de risco seja de grau superior àquela da atividade principal.
Errado. A empresa deve dimensionar o SESMT de acordo com o grau de risco da atividade principal, exceto quando mais de 50% de seus empregados trabalhem em estabelecimento ou setor de atividade cuja gradação de risco seja de grau superior àquela da atividade principal. Nesse caso, a empresa deve dimensionar o SESMT de acordo com o grau de risco do estabelecimento ou setor que possua maior número de empregados, conforme o item 4.2.1 da NR-4. Esse item estabelece que “para fins de dimensionamento, considera-se como atividade econômica principal aquela que compreende a maior parte dos empregados do estabelecimento, exceto quando mais de 50% (cinquenta por cento) dos empregados do estabelecimento ou setor de atividade cuja gradação de risco seja superior àquela da atividade econômica principal”.
4.5.1 O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.
4.5.1.1 A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. 4.5.1.2 A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores.
4.5.1.2.1 Em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco.
Em síntese, o dimensionamento do SESMT deverá ser baseado no maior grau de risco e número de empregados da organização.
4.5.1 O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.
Sempre pelo maior grau de risco