Em relação ao conceito técnico e legal de acidente do trabal...
Em relação ao conceito técnico e legal de acidente do trabalho, julgue o item a seguir.
Caso um trabalhador, em regime de home office autorizado
pela empresa, caia e quebre o braço em casa, ao se dirigir à
impressora para buscar impressões de planilhas durante o
expediente, essa situação será equiparada a acidente de
trabalho.
Certo. Caso um trabalhador, em regime de home office autorizado pela empresa, caia e quebre o braço em casa, ao se dirigir à impressora para buscar impressões de planilhas durante o expediente, essa situação será equiparada a acidente de trabalho. Isso porque, conforme o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Portanto, se o trabalhador estava em exercício do trabalho, mesmo que em sua residência, e sofreu uma lesão que o incapacitou temporariamente para o trabalho, há o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral. Além disso, o art. 75-E da CLT estabelece que o empregador deve instruir os empregados que realizam teletrabalho quanto às precauções a tomar para evitar doenças e acidentes de trabalho, cabendo ao empregado assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Marquei errado, por causa da palavra " equiparado"..Pensei q este fosse um acidente típico de trabalho e não " equiparado"..
Isaura errei pelo mesmo motivo :/
Gab. CERTO
A dúvida permeia em razão de ser acidente típico ou equiparado. Veremos a Lei 8.213/1991:
Art. 19. Acidente do trabalho (típico) é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A definição dada pelo dispositivo legal compreende o chamado acidente típico ou stricto sensu, ou seja, aquele acidente que decorre diretamente do desempenho da atividade laboral, advindo daí uma lesão que pode resultar em incapacidade laborativa (qualquer que seja sua subclassificação).
Portanto, para ser acidente típico, tem que ser uma situação diretamente ligada à atividade laboral (ex: o marceneiro cortar o dedo com a esmerilhadeira). Cair e quebrar um braço é uma hipótese possível em qualquer situação (laboral ou não), mas é considerado acidente de trabalho (equiparado) por força de lei.
Por fim, para reforçar a diferença entre acidente típico e equiparado nesse caso:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
- IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;