De acordo com a Lei 1.321/1.991 o servidor poderá faltar ao...

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Q3995566 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
De acordo com a Lei 1.321/1.991 o servidor poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por até:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 1.321/1991 (Bom Despacho/MG), art. 150, caput e inciso I: "Art.150 Sem prejuízo do vencimento, ou qualquer direito ou vantagem, o servidor poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
I – casamento;"

Tema central: Falta por casamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 150, I, da Lei nº 1.321/1991 não prevê 3 dias para casamento; o prazo legal expresso é de até 8 dias consecutivos. Há confronto direto com o dispositivo.
B
Certa
A alternativa B corresponde ao prazo legal previsto no art. 150, I, da Lei nº 1.321/1991, que assegura ao servidor falta ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de casamento, sem prejuízo do vencimento e de qualquer direito ou vantagem.
C
Errada
Incorreta. O prazo de 10 dias não existe no art. 150, I, da Lei nº 1.321/1991 para falta ao serviço por motivo de casamento. A lei fixa prazo determinado de até 8 dias consecutivos.
D
Errada
Incorreta. O art. 150, I, da Lei nº 1.321/1991 não autoriza 15 dias de falta por casamento. Como a norma estabelece até 8 dias consecutivos, qualquer número diverso está juridicamente errado.
Pegadinha da questão
A banca explora a troca do prazo legal específico da Lei nº 1.321/1991 por prazos de outras legislações ou por números intuitivos, quando aqui a solução depende apenas da literalidade: oito dias consecutivos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir prazo de afastamento estatutário, confira o número exato previsto no dispositivo; se a lei fixa prazo determinado, alternativa com número diferente deve ser eliminada.
  • Em estatuto municipal, priorize a literalidade do artigo cobrado antes de importar regra de outro regime jurídico.
  • Observe a redação completa do dispositivo: aqui não é só o motivo do afastamento, mas também o efeito jurídico da ausência, sem prejuízo do vencimento e demais direitos.

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