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Q334883 Legislação de Trânsito

Acerca da política de educação para o trânsito e tendo como referência o CTB, julgue o item a seguir.


A lei prevê que a educação para o trânsito seja difundida em todos os níveis de ensino, ficando apenas a pré- escola desobrigada de sua observância.

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Gabarito: Errado

Interpretação do Enunciado:

A questão avalia o conhecimento sobre a abrangência da educação para o trânsito no sistema de ensino, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Fundamentação Legal:

O artigo que disciplina o tema é o Art. 76 do CTB, que assim determina:

“A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos…”

Portanto, prevalece a obrigatoriedade da educação para o trânsito em todos os níveis de ensino, inclusive na pré-escola.

Tema Central e Relevância:

A questão envolve Política de Educação para o Trânsito. Para o cargo de Agente de Trânsito, é crucial saber que a formação do cidadão consciente começa desde os primeiros anos escolares.

Segundo a doutrinadora Roberta Torres em “Campanhas Educativas de Trânsito”, a educação nas escolas deve iniciar na pré-escola, fomentando cultura de respeito e segurança viária.

Exemplo Prático:

Imagine uma criança na pré-escola participando de atividades educativas sobre travessia segura. Essa sensibilização já obedece ao disposto no CTB, formando futuros condutores e pedestres atentos às normas.

Justificativa da Resposta Correta:

A alternativa está ERRADA porque o texto da lei não exclui a pré-escola da obrigatoriedade da educação para o trânsito. Pelo contrário, o CTB a inclui expressamente, tornando esse segmento essencial ao processo educativo.

Alerta de Pegadinha:

Note que o erro está no termo “ficando apenas a pré-escola desobrigada”. Este é um detalhe recorrente em provas para induzir ao erro; nunca presuma exceções que não constam expressamente na lei.

Conclusão:

Lembre-se: educação para o trânsito é obrigatória em todos os níveis, inclusive pré-escola. Ler atentamente o texto legal evita erros em questões que tentam confundir por detalhes.

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CTB

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

  Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

        Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

        I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

        II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

        III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

        IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

 

errado: 

- Pré-escola
- 1º, 2º e 3º graus.

A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus (Fundamental, Médio, Superior), por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

 Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

GABARITO= ERRADO

AVANTE PRF

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☠️ GABARITO ERRADO ☠️

 Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

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