A Norma Regulamentadora 1 (NR-1), visando dar guarida às qu...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E - por todas as organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05.
Tema central da questão: A questão aborda as medidas preventivas referentes ao assédio sexual e demais formas de violência no ambiente de trabalho, exigidas pela NR-1 após a publicação da Portaria n° 4.219/22. O aluno precisa entender quais empresas estão obrigadas a adotar essas medidas, segundo as Normas Regulamentadoras, especialmente a relação entre a NR-1 e a NR-05 (CIPA).
Resumo teórico: A NR-1 estabelece diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho. Em 2022, a Portaria n° 4.219 trouxe a exigência de medidas preventivas contra assédio sexual e violência para empresas obrigadas a constituir a CIPA, segundo a NR-05. A CIPA é obrigatória para empresas com um número mínimo de empregados, variando conforme o grau de risco e a atividade (NR-05).
Justificativa da alternativa correta: A alternativa E está correta porque todas as organizações obrigadas a constituir CIPA, nos termos da NR-05, devem adotar medidas preventivas contra assédio sexual e outras formas de violência. Isso decorre diretamente do texto da NR-1 e da Portaria citada.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Limita a exigência apenas a organizações com maioria feminina, o que não está previsto na norma.
- B: Inclui empresas com mais de dez empregados, mas nem todas essas são obrigadas a constituir CIPA.
- C: Restringe apenas à indústria de risco 3 ou mais, enquanto a exigência se aplica a qualquer ramo onde haja CIPA obrigatória.
- D: Condiciona a aplicação apenas onde a CIPA ou sindicato indicar, o que não condiz com a obrigação legal, que depende da existência da CIPA.
Estratégias para interpretação: Preste atenção em palavras como “todas”, “apenas”, “quando indicada” ou critérios que limitem a abrangência. A resposta correta normalmente acompanha a literalidade das normas. Se a questão pedir o que está previsto em norma, lembre-se de buscar a fonte exata.
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1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Prevenção e Combate ao Assédio
Contexto e Obrigatoriedade Legal
As medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente de trabalho são obrigatórias para as organizações que possuem CIPA.
A organização deve promover a inclusão de regras de conduta específicas que abordem o assédio sexual e as demais formas de violência.
- Onde incluir: Essas regras devem fazer parte das normas internas da empresa.
- Divulgação: Deve haver a ampla divulgação do conteúdo dessas regras de conduta a todos os empregados e empregadas.
- Recebimento e acompanhamento de denúncias.
- Apuração dos fatos.
- Aplicação de sanções aos responsáveis direto/indireto pelo assédio.
O procedimento deve garantir o anonimato do denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.
- Periodicidade: Devem ser realizadas no mínimo a cada 12 meses.
- Tipos de Ação: Ações de capacitação, de orientação e de sensibilização.
- Público Alvo: Empregados de todos os níveis hierárquicos da empresa.
- Temas Abrangidos: Violência, assédio, igualdade e diversidade no trabalho.
- Formato: Acessível, apropriado e que garanta a máxima efetividade das ações.
E
A NR-1 e a Portaria 4.219/22 determinam que medidas contra o assédio e outras violências são obrigatórias para organizações que devem constituir a CIPA, conforme a NR-5.
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