Durante uma fiscalização de trânsito, um motorista recebeu o...
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Se somente recusasse, seria desobediência (ART 330), como ele se opôs, fica tipificado resistência (ART 329).
A conduta descrita caracteriza, principalmente, o crime de Resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.
Elementos do Crime
Ato legal: Os agentes realizavam uma fiscalização de trânsito legítima.
Oposição: O motorista recusou a ordem e tentou impedir o trabalho.Grave ameaça: O condutor ameaçou o agente público para parar a ação.
Diferença entre os Crimes
Resistência (Art. 329): Acontece quando há violência ou grave ameaça para impedir um ato legal.
Desobediência (Art. 330): Ocorre de forma pacífica, sem o uso de força ou ameaça contra a pessoa.
Desacato (Art. 331): Foca na ofensa à honra ou ao decoro do funcionário, e não na tentativa de paralisar a execução do serviço por meio de coação ou ameaça.
Acrescentando: "Para a configuração do crime de PREVARICAÇÃO, exige-se o DOLO ESPECÍFICO de "SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL", de forma OBJETIVA E CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE a MERA NEGLIGÊNCIA, COMODISMO, DESÍDIA ou DESCOMPROMISSO FUNCIONAL."
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.693.820/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/3/2025, DJe 19/3/2025. INFORMATIVO 846.
GAB.B
Desobediência = sem violência ou grave ameaça;
Resistência = Com violência ou grave ameaça;
Galera, é preciso atenção sob qual contexto se deu a ordem de parada, na direção de veículo automotor.
Em fiscalização de trânsito não configura o crime de desobediência, mas tão somente infração adminstrativa.
Em atuação de policiamento ostensivo ou similiar o STJ, no Tema 1060, entendeu que há a configuração do crime.
O caso concreto mistura as duas situações, mas o tipo é o de resistência haja vista a utilização de violência.
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